5) (FCC - Defensor Público - DPE/MT – 2009) Considere os dispositivos abaixo, extraídos do art. 84 da Constituição Federal, cujo caput é “Compete privativamente ao Presidente da República”:
I. “iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
II. “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
III. “vetar projetos de lei, total ou parcialmente”.
Há exemplo de poder regulamentar da Administração Pública em:
(A) I, II e III.
(B) I, apenas.
(C) II, apenas.
(D) III, apenas.
(E) II e III, apenas.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
O poder regulamentar é definido como “aquele que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução”1.
O inciso I, como se vê não se refere ao poder regulamentar, mas sim a uma das formas de participação do Presidente da República na elaboração de leis. É o poder de iniciativa conferido ao presidente da República em relação a certas matérias. Tem a ver, portanto, com o nascimento de norma jurídica originária, capaz de inovar no ordenamento jurídico.
Da mesma forma, o inciso III trata da deliberação executiva durante a fase constitutiva do processo legislativo, podendo o presidente sancionar ou apor o seu veto aos dispositivos de lei que entender conveniente.
A parte inicial do inciso II, ao se reportar à competência de promulgar e fazer publicar as leis, também trata da atuação do presidente na fase final do processo legislativo, denominada fase complementar. Ocorre que a parte final do referido inciso preceitua também que compete ao presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, e isso corresponde exatamente ao poder regulamentar. Por meio dos decretos e regulamentos - que nunca poderão contrariar a norma que os ensejaram, pois devem se subordinar a ela - serão operacionalizadas as disposições que viabilizarão o fiel cumprimento da lei.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 78.
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