4.(FCC/TRF2/ANALISTA JUDICIÁRIO/2007) Quem fornece para terceiros equipamento especialmente destinado à falsificação de moeda, pratica o crime de
(A) favorecimento pessoal.
(B) moeda falsa em co-autoria.
(C) receptação.
(D) favorecimento real.
(E) petrechos para falsificação de moeda.
RESPOSTA: “E”.
Os crimes de moeda falsa são enquadrados como crimes contra a fé pública, posto que lesam a confiabilidade que em regra devem gozar a moeda metálica e o papel-moeda expedidos pelo Estado.
O art. 291 do CP tipifica o crime de Petrechos para falsificação de moeda, nos seguintes termos:
“Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
É preciso estar atento para o fato de que o crime em questão é formal, prescindindo da superveniência de qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, ainda que jamais se inicie a contrafação de moeda falsa, o crime estará consumado com a reunião das elementares e circunstâncias contidas no tipo.
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