4) (FCC – Procurador do Estado do Amazonas - 2010)
De acordo com a Constituição Federal, os Territórios
(A) gozam de autonomia política, uma vez que elegem seu próprio governador.
(B) integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, juntamente com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.
(C) podem integrar a União ou os Estados, conforme dispuser a lei complementar que os criar.
(D) gozam de autonomia organizacional, uma vez que lhes cabe instituir sua própria lei orgânica.
(E) podem ser subdivididos em Municípios.
Gabarito: E
Comentários (Daniel Mesquita)
Na federação brasileira, temos a República Federativa do Brasil como o ente dotado de soberania, enquanto temos a União, os estados, o DF e os municípios como entes autônomos.
Dessa afirmação já concluímos que os Territórios Federais não são considerados entes federados, eis que não são dotados de autonomia, sendo pessoa jurídica pertencente à União, consoante prevê o art. 18, §2º da CF:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
O Território Federal, portanto, nada mais é que uma autarquia, ou seja, é uma descentralização administrativa que integra a União.
O art. 33 e §§ da CF dispõe acerca de algumas características dos Territórios, que são fundamentais para a resolução do questionamento proposto:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Alternativa A – Incorreta. Como vimos, os Territórios são meras descentralizações administrativas, são as chamadas autarquias territoriais. Nesse contexto, a CF prevê que os governadores de territórios não são eleitos, mas são nomeados pelo Presidente da República após a aprovação do Senado Federal (art. 52, III, c):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
c) Governador de Território;
Assim, ante a falta de autonomia dos Territórios, podemos dizer que lhes faltam a característica de autogoverno, que consiste na capacidade de eleição de seus governantes.
Alternativa B – Incorreta. Os Territórios Federais não são autônomos, integram a estrutura administrativa da União.
Alternativa C – Incorreta. A Constituição Federal trata expressamente apenas dos Territórios Federais, que integram necessariamente a estrutura da União.
Alternativa D – Incorreta. Mais uma vez, podemos concluir que a alternativa está incorreta apenas com o conhecimento de que os territórios não possuem autonomia.
Alternativa E – Correta. É a exata previsão do art. 33, §1º acima.
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