sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Simulado 03_2012 - Direito Penal - Questão 03 - Comentários





3.(FCC/MPSE/ANALISTA-2010) Dentre as hipóteses de formas qualificadas dos crimes de injúria, calúnia e difamação, NÃO se incluem os crimes cometidos 

(A) mediante promessa de recompensa. 

(B) contra Governador de Estado. 

(C) contra chefe de governo estrangeiro. 

(D) na presença de várias pessoas. 

(E) contra funcionário público, em razão de suas funções 


RESPOSTA: “B” 


Os crimes contra a honra, tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do CP, são respectivamente calúnia, difamação e injúria. Convém ler atentamente cada um dos dispositivos, posto que comum a confusão entre os diferentes crimes. 

Para a solução da nossa questão, é preciso ter em mente a norma inscrita no art. 141 do CP: 

“Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 

II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.” 

Se você é estudante de Direito ou já concluiu a graduação, certamente já identificou uma inconsistência na questão! O art. 141 e seu parágrafo único não encerram um caso de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena, que pode ser aplicada a qualquer dos crimes constantes do capítulo. 

Vamos presumir que o examinador quer saber se você está ciente das disposições constantes do art. 141 do CP. Dentre elas, efetivamente, não aparece a do crime cometido contra Governador de Estado, que é a alternativa a ser marcada. 

Lembre-se, porém, de que as hipóteses contidas no art. 141 e seu parágrafo único serão analisadas na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68, caput, do CP.

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