sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Simulado 4_2012 - Administrativo - Questão 1 - Comentários

1) (FCC - Defensor Público - DPE/MA – 2009) O Poder Público contratou, por meio de regular licitação, a execução de uma obra pública em terreno recentemente desapropriado para esta finalidade. Durante o início das fundações, a empresa contratada identificou focos de contaminação do solo na área. Este fato obriga a realização de trabalhos de descontaminação cujo custo eleva em demasia o preço da obra. Considerando que as partes não tinham conhecimento da contaminação e que, por razões de ordem técnica não poderiam sabê-lo antes, caberá

(A) rescindir o contrato e realizar nova licitação para contratação de empresa para a realização da obra, agora considerado o novo custo.

(B) alterar o contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os requisitos legais.

(C) realizar nova licitação para contratação do serviço de descontaminação do solo, devendo a empresa anteriormente contratada concorrer com terceiros, resguardando-se, no entanto, seu direito de preferência caso haja igualdade de propostas.

(D) rescindir unilateralmente o contrato pela contratada, em face do fato imprevisível, restituindo-se-lhe o valor gasto até então.

(E) realizar a descontaminação do solo diretamente pelo contratante, mantendo-se inalteradas as condições do contrato celebrado, cuja execução ficará apenas diferida no tempo.

Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


O enunciado da questão narra uma situação hipotética em que a empresa contratada para a execução de obra pública percebe um problema no solo da área em que se edificaria a obra. Para solucionar esse problema, a contratada teria significativos gastos adicionais, os quais não estavam inicialmente previstos, pois o referido problema não era de conhecimento prévio das partes. Aliás, foi ressaltado que, por razões de ordem técnica, sequer poderiam ter ciência dele, a indicar que somente após o início das obras é que poderiam ser constatados os focos de contaminação.

A ideia central consignada na Lei nº 8.666/93 é que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser sempre mantido, a fim de que uma das partes não seja onerada de forma indevida. Ora, quando da licitação, a empresa formulou sua proposta com base nos dados fornecidos pela Administração Pública, que elaborou o projeto básico e indicou elementos que permitissem aos licitantes formularem seus orçamentos. Ou seja, a empresa contratada não incluiu o custo referente à descontaminação do solo no preço de seus serviços, pois não sabia da existência do problema. É devida, portanto, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois do contrário a contratada arcará com gastos imprevisíveis e que tornariam inviável a execução contratual.

A respeito, assim dispõe a Lei de Licitações e Contratos:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[...]

II - por acordo das partes:

[...]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

Logo, o contrato deverá ser alterado por acordo das partes, haja vista que está caracterizada a álea econômica, pois a contaminação do solo era: 1) imprevisível quanto a sua ocorrência ou quanto as suas consequências; 2) estranha à vontade das partes; 3) inevitável; 4) e causou grande desequilíbrio no contrato1.

Ressalte-se que não cabe a rescisão contratual na espécie, pois não se trata de ocorrência de força maior. A força maior impede que seja dado prosseguimento ao contrato, o que não ocorre na hipótese, haja vista que o enunciado deixa claro ser possível dar continuidade aos trabalhos após a descontaminação do solo.

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 264.

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