2) (FCC – Analista de controle externo – TCE/AP – 2012)
O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei
(A) pode ser adotado apenas para os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.
(B) pode sobrestar as deliberações legislativas da Casa Legislativa em que estiver, com exceção daquelas que possuem prazo constitucional estabelecido.
(C) impede que a Casa Revisora proponha emendas ao projeto de lei votado sob seu rito, a fim de garantir celeridade à votação.
(D) determina a continuidade da contagem dos prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional em decorrência da urgência imposta à votação.
(E) pode ser adotado para a apreciação de leis delegadas, quando ocorre a delegação imprópria.
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
O regime de urgência abordado pela questão nada mais é que o procedimento sumário estabelecido no art. 64, §§1º a 4º da CF. É o rito adotado nas hipóteses de matéria urgente.
Normalmente, no procedimento ordinário não há prazo para que se termine a apreciação do projeto de lei. Exemplo disso é o atual Código Civil, que teve seu projeto apresentado em 1973 e só foi definitivamente aprovado em 2002.
A grande novidade do procedimento sumário é justamente a previsão de prazo, sem que haja nenhuma supressão de fases em relação ao procedimento ordinário. Vamos conferir o texto constitucional que disciplina o tema:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Assim, temos que a casa iniciadora vai ter 45 dias para apreciar o projeto. Por sua vez, a casa revisora vai ter mais 45 dias para tecer sua análise. Em tempo, no caso de haver emendas de conteúdo (não meramente redacionais) pela casa revisora, será necessário retornar para a casa iniciadora, que vai ter o prazo de 10 dias para deliberar sobre elas.
Assim, o prazo total máximo de tramitação, se não houver emendas, é de 90 dias (45+45). Se houver emendas na casa revisora, o prazo máximo será de 100 dias (45+45+10).
Se for desrespeitado qualquer desses prazos, que não correm durante o recesso, a consequência jurídica é o trancamento de pauta da casa que tiver descumprido o prazo. Significa o sobrestamento de qualquer outra decisão enquanto não for apreciado aquele projeto de lei. Só não trancará aqueles projetos que possuem prazo constitucionalmente estabelecido, como as medidas provisórias e os projetos de lei em matéria orçamentária.
Apenas o presidente da república pode solicitar que o projeto tramite sob o procedimento sumário. A solicitação será feita por meio de mensagem encaminhada ao Congresso Nacional e somente nos projetos de lei de iniciativa do próprio presidente da república e que não sejam projetos de código.
É importante ficar bem claro que não é preciso que seja matéria de iniciativa privativa do Presidente, mas ele tem que ter proposto, mesmo que a iniciativa seja comum.
Assim sendo, partimos para a análise específica de cada alternativa.
Alternativa A – Incorreta. O projeto para se submeter ao procedimento sumário deve ter sido proposto pelo Presidente, mas não precisa ser necessariamente de sua iniciativa privativa.
Alternativa B – Correta. Como vimos, o desrespeito do prazo para apreciação do projeto tem como consequência o trancamento da pauta da casa que o descumpriu, exceto dos projetos com prazo constitucionalmente estabelecido.
Alternativa C – Incorreta. Não há impedimento para a realização de emendas, tanto que a CF assegura o prazo de 10 dias para que a casa iniciadora analise as emendas propostas pela casa revisora.
Alternativa D – Incorreta. O prazo de tramitação do projeto não corre durante o recesso parlamentar.
Alternativa E – Incorreta. A apreciação do congresso nacional no caso de delegação imprópria possui rito específico previsto na CF (art. 68, §3o.), de modo que não há que se falar na adoção do procedimento sumário para tais hipóteses, que são aplicáveis apenas para os projetos de lei ordinária e complementar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário