2.(FCC/MPSE/ANALISTA-2010) Desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez decorrente de caso fortuito e menoridade constituem, dentre outras, excludentes de
(A) tipicidade.
(B) ilicitude.
(C) punibilidade.
(D) antijuridicidade.
(E) culpabilidade.
RESPOSTA: “E”
A matéria abordada na presente questão requer conhecimentos básicos acerca do conceito de culpabilidade, que segundo a teoria analítica do crime, integra o conceito de injusto penal, juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade.
Em linhas gerais, a culpabilidade pode ser entendida como o juízo de reprovabilidade social em relação à conduta do agente e, para a sua a configuração, três elementos precisam estar presentes: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude, e a exigibilidade de conduta diversa.
Nosso Código Penal tratou a matéria de maneira lacônica. A menoridade é causa de inimputabilidade prevista no art. 27 do CP. Adotando o critério biológico, o legislador considerou absolutamente inimputáveis os menores de 18 anos.
Por seu turno, caso ao tempo da ação ou omissão, em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, seja o autor inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme o seu entendimento, igualmente estaremos de uma causa de inimputabilidade penal, nos termos do art. 26 do CP.
Por fim, observe-se que, em regra, a embriaguez, seja ela voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP. Se, porém, tal embriaguez for completa, advier de caso fortuito ou força maior e fizer com o agente, ao tempo da ação ou da omissão, reste impossibilitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme seu entendimento, estará o agente igualmente isento de pena, nos termos do art. 28, § 1º do CP.
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