Questão 01
(FCC – TCE/SP – Procurador – 2011)
Em relação à citação, segundo a legislação processual penal em vigor analise as seguintes assertivas:
I. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
II. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias.
III. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) III.
(C) I e II.
(D) I e III.
(E) II e III
Gabarito: “D”
(Comentários – Jorge Farias)
Trata-se de questão selecionada no intuito de explorar instituto de extrema importância para o direito processual, seja na esfera cível, seja na penal, embora haja relevantes diferenças e algumas semelhanças entre elas que, por isso, serão aqui abordadas.
Primeiramente, cumpre destacar conceito de CITAÇÃO adotado pela abalizada doutrina de Fernando Capez1:
“É o ato oficial pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa. Toda vez que uma destas finalidades não for atendida, haverá vício no ato citatório.”
Importante para nossa análise também a classificação das modalidades citatórias, para o que outra vez nos filiamos à doutrina de CAPEZ2:
“a) real, pessoal ou in faciem: é a feita efetivamente na própria pessoa do acusado, gerando a certeza de sua realização. Procede-se mediante mandado (art. 351), carta precatória (art. 353) ou de ordem (determinada por órgão de jurisdição superior), requisição (CPP, art. 358) e carta rogatória (CPP, arts. 368 e 369).
b) ficta ou presumida: é a realizada por meio da publicação ou afixação em local determinado, de editais contendo a ordem de citação (CPP, arts. 361 e seguintes).”
Como modalidade de citação ficta podemos também incluir a citação por hora certa, instituto trazido do direito processual civil, por força das reformas empreendidas pela Lei 11.719/2008.
Apenas a título exemplificativo dos traços diferenciadores da citação no processo penal e no processo civil, nos parece interessante destacar elucidativo comentário de CAPEZ:
“A citação válida não torna prevento o juízo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do Código de Processo Penal. Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP, art. 117, I). Não induz litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda. Assim o único efeito da citação será o de completar a relação jurídica processual, angularizando-a. Com a citação válida, instaura-se o processo e passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais, bem como todos os princípios do due process of law”3.
Feitas essas considerações iniciais, passemos à análise das assertivas.
I. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. CORRETO.
Trata-se de reprodução literal do art. 368 do Código de Processo Penal, pelo que aproveitamos, mais uma vez, para relembrar nosso leitor da importância do conhecimento do texto legal para a realização de exames promovidos pela FCC.
Comentando o referido dispositivo do CPP, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo4 nos ensinam que:
“Carta rogatória é a utilizada para comunicação entre magistrados de países distintos. Se o acusado estiver no estrangeiro, em lugar sabido, deve-se expedir a rogatória, não sendo permitida a citação por edital. Tendo em vista o fato de que, como regra, o cumprimento da rogatória pode demandar um lapso de tempo maior do que o normal, o CPP determina a suspensão da prescrição, neste caso. Isto evita que réus que se refugiem no exterior sejam beneficiados com a prescrição de crimes a que respondem no Brasil.
Ainda no que concerne às cartas, destaque-se que, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei 11.419/06, as cartas precatórias, de ordem e rogatórias poderão ser feitas por meio eletrônico.”
Portanto, correta a assertiva.
II. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias. INCORRETO.
Como visto, a citação por edital classifica-se como ficta, de modo que deve ser adotada quando observadas algumas cautelas mínimas, sobretudo o esgotamento de todos os meios para localizar o acusado, assim entendido como a procura por ele em todos os seus endereços constantes nos autos.
Dentre as hipóteses legais de citação por edital, temos o caso em que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido (art. 363, § 1º), o que deve ser certificado pelo oficial de justiça quando frustrada a citação pessoal por mandado.
Para o que importa para a presente análise, devemos destacar o art. 361 do CPP, assim redigido:
“Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.”
Portanto, ao contrário do que enunciado pela assertiva, o prazo do edital é de 15 dias e não de 30, de modo que INCORRETO o item II.
III. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil. CORRETO.
Como já destacado em nossas considerações iniciais, a citação por hora certa consiste em interessante adoção, no ordenamento processual penal, de importante instituto do processo civil, conferindo ainda maiores poderes ao oficial de justiça para a efetivação de seu mister.
E a assertiva consagra o entendimento resultante das reformas empreendidas no CPP em 2008, no caso, pela Lei 11.719, que conferiu a seguinte redação ao art. 362 do diploma adjetivo:
“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”
Trata-se, como destacamos, de citação ficta, cujo procedimento é assim descrito por TÁVORA e ARAÚJO:
“A citação com hora certa obedecerá ao regramento do Código de Processo Civil (arts. 227-229, CPC). Assim, quando o oficial de justiça procurar o acusado por três vezes, não o encontrar e suspeitar da ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
No dia e hora especificados, o oficial, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, ele deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Feita a citação com hora certa, o escrivão (ou diretor de secretaria) enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Muito embora a citação com hora certa seja modalidade de citação ficta, o CPP conferiu-lhe o mesmo tratamento dado à citação pessoal, na hipótese de não apresentação da resposta escrita à acusação (art. 396-A, CPP).”
Portanto, CORRETA a assertiva.
1CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 576
2Idem. p. 579
3Idem. p. 578
4TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 450.
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