5) (FCC – Procurador – TCM/BA - 2011)
Relativamente à adoção de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, depreende-se da Constituição e da legislação pertinente que
(A) os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
(B) a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas poderá ter seus efeitos fixados a partir de outro momento pelo mesmo quorum exigido para a modulação de efeitos de decisões em que haja declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
(C) a edição de súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, mesma exigência que se faz em relação à propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(D) a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
(E) a reclamação ao Supremo Tribunal Federal, em face da decisão judicial que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, somente é cabível após o esgotamento das vias recursais existentes.
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
A súmula vinculante é instrumento inspirado no Common law, em que os precedentes judiciais possuem extrema relevância, e foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela EC nº 45/04 (reforma do judiciário), nos termos do art. 103-A da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Diferentemente das demais súmulas que já faziam parte do ordenamento jurídico brasileiro, com efeito meramente persuasivo, as súmulas vinculantes são de observância obrigatória, o que gerou inúmeros debates, inclusive se haveria violação ao princípio da independência e do livre convencimento dos magistrados.
Em que pese as posições contrárias à sua adoção pelo ordenamento jurídico pátrio, o instituto mantém-se forte atualmente, sendo que o Supremo Tribunal Federal já editou diversas súmulas vinculantes nos mais diversos temas, com o objetivo precípuo de uniformizar o entendimento jurisprudencial nas questões reiteradamente decididas por aquela corte (e apenas por ela – nenhum outro tribunal pode editar súmula com efeito vinculante).
Os parágrafos do art. 103-A buscaram definir alguns contornos gerais para o novo instituto, vejamos:
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
Posteriormente, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 11.417/06 (de leitura fundamental), que regulamentou o instituto, esmiuçando a previsão constitucional.
Passada esta breve introdução, vamos à análise das assertivas.
Alternativa A – Incorreta. O legislador constituinte previu no §2º acima apenas um rol mínimo de legitimados, pois prevê que poderão propor a aprovação, revisão ou o cancelamento se súmula vinculante os mesmos legitimados que possam propor a ação direta de inconstitucionalidade, “sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei”. Nesse sentido, a lei 11.417/06 ampliou o rol, consoante dispõe seu art. 3º:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Ademais, não podemos olvidar que o caput do art. 103-A da CF previu que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício, aprovar enunciado de súmula vinculante.
Alternativa B – Correta. Esta alternativa cobrou o conhecimento de três pontos fundamentais. Qual é o quórum que permite a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF? É possível modular os efeitos de súmula vinculante? Se possível, com qual quórum?
Assim, primeiro precisamos estabelecer que para a modulação dos efeitos em decisão que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo exige o voto da maioria qualificada de 2/3 dos membros do STF, conforme art. 27 da Lei nº 9868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Quanto ao questionamento específico acerca do cabimento da modulação de efeitos nas súmulas vinculantes, temos que também é possível e o quórum é o mesmo exigido na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal (art. 4º da lei 11.417/06).
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Alternativa C – Incorreta. A exigência referente a súmulas vinculantes não se confunde com a feita para a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
A ADPF será esmiuçada quando estudarmos os tópicos refentes ao controle de constitucionalidade, mas desde já fica registrado que a exigência da controvérsia é apenas uma das hipóteses de seu cabimento, consoante se verifica da leitura do caput e do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9882/99:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Alternativa D – Incorreta. Muita atenção para o tópico cobrado nesta questão, que é exigido frequentemente em provas. Diversamente do afirmado, não é possível a suspensão dos processos em que se discute a mesma questão relativa a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, conforme dispõe o art. 6º da lei nº 11.417/06:
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Alternativa E – Incorreta. O uso da reclamação para atacar violações aos enunciados de súmula vinculante não exige o esgotamento das vias recursais próprias. Desse modo, é perfeitamente cabível propor reclamação e interpor uma apelação contra a mesma decisão, por exemplo.
Entretanto, exceção a isso é a reclamação ajuizada em face de ato ou omissão da administração pública que violar súmula vinculante. Nesse caso, a lei que regulamenta o instituto (11.417/06) foi expressa ao afirmar que será necessário o esgotamento das vias administrativas. É o que dispõe o art. 7º da lei:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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