3 (FCC - PBGÁS – Advogado 2007) Paulo é tutor do menor Pedro, de 13 anos de idade, órfão de pai e mãe. Na ausência de Paulo, Pedro atirou uma pedra na vitrine de uma loja, danificando-a. Nesse caso, Paulo
(A) não responde pelos danos causados por Pedro, porque, no momento da ocorrência, não estava em companhia do menor.
(B) não responde pelos danos causados por Pedro, se comprovar que sua conduta foi incensurável quanto à vigilância e educação do menor.
(C) responde pelos danos causados por Pedro, ainda que não tenha havido culpa de sua parte.
(D) não responde pelos danos causados por Pedro, porque não era titular do pátrio poder.
(E) só responde pelos danos causados por Pedro se ficar comprovado que concorreu culposamente para o evento.
Gabarito: C
Comentários (Rafael Câmara)
A questão traz hipótese de responsabilidade civil indireta, porquanto, por disposição legal, aquele que, mesmo não se encontrando na relação de nexo causal do dano, é por ele responsável. É espécie de responsabilidade indireta a responsabilidade civil por ato de terceiro, cujas hipóteses estão previstas no rol do artigo 932, do Código Civil, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Assim, demonstrado que o dever de indenizar cabe às pessoas responsáveis pelo incapaz, cumpre perquirir se essa responsabilidade é do tipo objetiva ou subjetiva. Nesse ponto, o art. 933 do CC expressamente estabelece que:
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Como se vê, Código Civil adotou a corrente que defende a responsabilidade objetiva dos responsáveis pelo incapaz.
Portanto, os pais e tutores que tenham filho ou tutelado que causaram dano a terceiros não podem alegar que o criou bem; que não houve culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.
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