domingo, 5 de fevereiro de 2012

Simulado 3_2012 - Processo Penal - Questão 3 - Comentários

Questão 03

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011)

No âmbito do Código de Processo Penal o procedimento comum é dividido segundo os seguintes critérios:

(A) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

(B) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

(C) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; e do júri para os crimes dolosos contra a vida.

(D) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; e do júri para os crimes dolosos contra a vida.

(E) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e do júri para os crimes dolosos contra a vida.


Gabarito: “A”


(Comentários – Jorge Farias)


A questão aborda mais um objeto das reformas empreendidas no Código de Processo Penal no ano de 2008, mas que ainda podem causar certa confusão aos candidatos.

Como preceitua a nova redação do art. 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial.

Em seus comentários ao referido dispositivo, TÁVORA e ARAÚJO primeiramente estabelecem importante distinção entre processo e procedimento, nos seguintes termos1:

Processo e procedimento não se confundem. Procedimento consiste na mera sucessão de atos processuais. Por sua vez, processo é a relação jurídica desenvolvida no bojo de um procedimento realizado em contraditório. Daí, podermos concluir que entre processo e procedimento há, em verdade, uma relação de continência, pois o processo pressupõe o procedimento, muito embora, como dito, com ele não se confunda.”

A seguir, destacam importante característica conferida pela Lei 11.719/2008 para a definição do procedimento:

Perceba que a distinção está fundada na quantidade da pena privativa de liberdade. Constitui uma mudança recente (Lei nº 11.719/08), pois até então a distinção entre os procedimentos residia na qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção).”2

Cabe aqui reproduzir, também, elucidativo quadro esquemático comparativo dos critérios adotados pela antiga e pela atual sistemática do Código para a definição do procedimento3:

RITO

Antes da reforma

Depois da reforma

Comum ordinário

Aplicável aos crimes apenados com reclusão (qualidade da pena).

Aplicável aos crimes com pena igual ou superior a 4 anos (quantidade da pena).

Comum sumário

Para os crimes apenados com detenção.

Para os crimes com pena inferior 4 anos.

Comum sumaríssimo (critério híbrido)

Para os crimes com pena de até 2 anos (quantidade) e para as contravenções.

Regra continua a mesma.


Confira-se, pois, a nova redação do art. 394, § 1º, do CPP:

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.”

Portanto, correta a alternativa “A” quando sintetiza a literalidade do §1º do art. 391 do Código de Processo Penal.

1TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 479

2Idem. p. 480

3Aula do professor Nestor Távora no Curso Intensivo AGU/DPU da Rede LFG, ministrada em 04/10/2011.

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