Questão 03
(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011)
No âmbito do Código de Processo Penal o procedimento comum é dividido segundo os seguintes critérios:
(A) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
(B) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
(C) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; e do júri para os crimes dolosos contra a vida.
(D) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; e do júri para os crimes dolosos contra a vida.
(E) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e do júri para os crimes dolosos contra a vida.
Gabarito: “A”
(Comentários – Jorge Farias)
A questão aborda mais um objeto das reformas empreendidas no Código de Processo Penal no ano de 2008, mas que ainda podem causar certa confusão aos candidatos.
Como preceitua a nova redação do art. 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial.
Em seus comentários ao referido dispositivo, TÁVORA e ARAÚJO primeiramente estabelecem importante distinção entre processo e procedimento, nos seguintes termos1:
“Processo e procedimento não se confundem. Procedimento consiste na mera sucessão de atos processuais. Por sua vez, processo é a relação jurídica desenvolvida no bojo de um procedimento realizado em contraditório. Daí, podermos concluir que entre processo e procedimento há, em verdade, uma relação de continência, pois o processo pressupõe o procedimento, muito embora, como dito, com ele não se confunda.”
A seguir, destacam importante característica conferida pela Lei 11.719/2008 para a definição do procedimento:
“Perceba que a distinção está fundada na quantidade da pena privativa de liberdade. Constitui uma mudança recente (Lei nº 11.719/08), pois até então a distinção entre os procedimentos residia na qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção).”2
Cabe aqui reproduzir, também, elucidativo quadro esquemático comparativo dos critérios adotados pela antiga e pela atual sistemática do Código para a definição do procedimento3:
RITO | Antes da reforma | Depois da reforma |
Comum ordinário | Aplicável aos crimes apenados com reclusão (qualidade da pena). | Aplicável aos crimes com pena igual ou superior a 4 anos (quantidade da pena). |
Comum sumário | Para os crimes apenados com detenção. | Para os crimes com pena inferior 4 anos. |
Comum sumaríssimo (critério híbrido) | Para os crimes com pena de até 2 anos (quantidade) e para as contravenções. | Regra continua a mesma. |
Confira-se, pois, a nova redação do art. 394, § 1º, do CPP:
“Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.”
Portanto, correta a alternativa “A” quando sintetiza a literalidade do §1º do art. 391 do Código de Processo Penal.
1TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 479
2Idem. p. 480
3Aula do professor Nestor Távora no Curso Intensivo AGU/DPU da Rede LFG, ministrada em 04/10/2011.
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