3) (FGV – Exame de Ordem/OAB – 2010.2) Nas hipóteses de desapropriação, em regra geral, os requisitos constitucionais a serem observados pela Administração Pública são os seguintes:
(A) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e observância de ato administrativo, sem contraditório por parte do proprietário.
(B) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.
(C) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em títulos da dívida pública ou quaisquer outros títulos públicos, negociáveis no mercado financeiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.
(D) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização, posteriormente ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
Essa é uma questão simples e que se destina apenas a memorizar os requisitos para a desapropriação ordinária.
A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, guiado por razões de utilidade pública ou de interesse social. O art. 5º, XXIV, da CF trata da desapropriação ordinária nos seguintes termos: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Além dessa modalidade, há também outras três, quais sejam:
desapropriação urbanística sancionatória: prevista pelo art. 182, § 4º, da CF, destinando-se a penalizar o proprietário de solo urbano que não promover o seu adequado aproveitamento. Nesse caso, o pagamento da indenização não é feito em dinheiro, mas sim por meio de títulos da dívida pública com prazo de resgate de até dez anos;
desapropriação rural: está prevista no art. 184 da CF, incidindo sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, destinando-se à reforma agrária. Nesse caso, a indenização também não é feita em dinheiro, mas sim mediante títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos;
desapropriação confiscatória: encontra previsão no art. 243 da CF. Ocorre quando uma gleba de terras é utilizada para cultivar plantas psicotrópicas. Em tal caso, a expropriação não dá direito ao pagamento de qualquer indenização.
Como já ressaltado, a questão se refere à desapropriação ordinária, cujos requisitos estão contidos na alternativa B. O art. 5º, XXIV, da CF, acima transcrito, menciona os seus requisitos, aduzindo expressamente que deverá ser instaurado um processo administrativo para a sua efetivação. Logo, naturalmente deverão ser observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois assim prevê o inciso LV do art. 5º da CF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário