sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Simulado 4_2012 - Administrativo - Questão 4 - Comentários

4) (FCC - Defensor Público - DPE/MA – 2009) No que concerne às normas constitucionais sobre servidores públicos, tem-se que

(A) é permitida a equiparação de vencimentos entre carreiras paradigmas, desde que dentro da mesma esfera política.

(B) é permitida a acumulação remunerada de dois cargos privativos em carreiras jurídicas paradigmas, desde que dentro da mesma esfera política e observados os requisitos legais.

(C) os vencimentos percebidos pelo Defensor Público estadual não podem exceder o subsídio mensal do Governador do Estado.

(D) os cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos limites legais, são restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(E) a proibição de acumulação de cargos e empregos não se estende à Administração Indireta, exceto no que se refere às funções públicas.

Gabarito: D

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) INCORRETA. O inciso XIII do art. 37 da CF veda expressamente a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, até mesmo quando da mesma esfera política: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. A finalidade dessa norma é evitar reajustes automáticos de vencimentos, pois se a remuneração de um cargo ficasse vinculada a outro, sempre que alguma carreira obtesse acréscimos a outra seria automaticamente beneficiada. Pela mesma razão é que se proíbe vinculação ao salário mínimo, conforme consigna a enunciado nº 4 da súmula vinculante do STF: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

(B) INCORRETA. As únicas hipóteses de acumulação de cargos públicos estão previstas no inciso XVI do art. 37 da CF, que assim dispõe:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

Como se vê, a acumulação remunerada de dois cargos privativos em carreiras jurídicas paradigmas não encontra qualquer previsão constitucional.

(C) INCORRETA. Apesar de a Defensoria Pública estar vinculada ao Poder Executivo, a Constituição Federal, ao tratar do teto remuneratório dos servidores públicos, incluiu os seus membros no mesmo grupo dos membros do Judiciário, do Ministério Público e das Procuradorias Estaduais, conforme se extrai da parte final do seu art. 37, XI:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

(D) CORRETA. A respeito, o art. 37, V, da CF é suficientemente claro: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Como exemplo, cite-se o seguinte precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados.”

(ADI 3602, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, Dje de 06/06/2011)

(E) INCORRETA. O supracitado inciso XI do art. 37 da CF é que versa sobre a proibição de acumulação de cargos públicos. Ao contrário do afirmado na alternativa, o caput do art. 37 é suficientemente claro ao incluir tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta nos preceitos que estabelece. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

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