sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Simulado 03_2012 - Direito Penal - Questão 01 - Comentários



Pessoal,

Promessa é dívida, então segue, mesmo com algum atraso, o gabarito comentado do 3º simulado de Direito Penal deste ano! Abraços a todos!

1. (FCC/METRÔ-SP/ADVOGADO TRAINEE/2008) Paulo havia trabalhado como cobrador no asilo Alpha e, por isso, conhecia a lista das pessoas que contribuíam através de donativos para aquela entidade beneficente. Após ter deixado o referido emprego, Paulo procurou uma dessas pessoas e, dizendo-se funcionário do asilo Alpha, recebeu donativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), que consumiu em proveito próprio. Nesse caso, Paulo responderá por crime de 

(A) furto simples. 

(B) furto qualificado pela fraude. 

(C) apropriação indébita. 

(D) estelionato. 

(E) extorsão. 

RESPOSTA: “D” – Comentários 

A questão em análise nos permite a diferenciação de dois tipos penais comumente cobrados em concursos públicos: o furto qualificado pela fraude e o estelionato. 

O art. 155 do CP prevê o crime de furto, nos seguintes termos: 

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” 

O § 4º da norma, a seu turno, prevê as formas qualificadas do delito, enquadrando como uma delas (inciso II) a hipótese do furto praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Dessa forma, quando o agente se valer de fraude para conseguir subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, estaremos diante do crime de furto qualificado, punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos. 

Surge, então, a pergunta inevitável e muito cobrada nos concursos: o que efetivamente diferencia a figura acima descrita do crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. 

Primeiramente, o crime de furto só pode ter por objeto material coisa alheia móvel, ao passo que no estelionato o agente visa a qualquer vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Dessa forma, o sujeito ativo do estelionato pode visar, por exemplo, a obter o registro de imóvel que não lhe pertence, induzindo ou mantendo em erro o tabelião competente. 

Imaginando, porém, uma hipótese em que o crime recaia sobre coisa alheia móvel, a diferença central reside na forma como a fraude é empregada e de que modo a coisa é entregue ao autor do delito. Resumidamente, poderíamos, colocar da seguinte maneira: 

· No furto qualificado pela fraude, o agente procura distrair a vítima, para que ela reduza sua vigilância e, então, possa ele subtrair a coisa. Nesse caso, a vítima em momento algum entrega a coisa ao agente por sua vontade (mesmo que viciada). Distraída pelo engodo, ela não percebe que o agente efetua a subtração; 

· No estelionato, o agente cria uma situação capaz induzir a vítima em erro ou de nele a manter, fazendo com que o sujeito passivo voluntariamente entregue a coisa, sem perceber a trama criminosa. 

No caso vertente, Paulo manteve em erro um dos doadores, que supunha ser ele ainda funcionário do asilo e livremente lhe entregou o numerário. 

Hipótese diferente seria se, por exemplo, Paulo tivesse se passado por funcionário do asilo para entrar na casa de um dos doadores e, num momento em que vítima se ausentasse do cômodo onde ambos estivessem, subtraísse pertences de lá, fugindo em seguida. 

A fundamentação acima exposta também serve para excluir a alternativa “A”, que trata do furto simples. 

Por outro lado, na apropriação indébita, prevista no art. 161 do CP, o agente titulariza a posse ou detenção de coisa alheia móvel que não lhe pertence. Num dado momento, porém, o autor passa a se comportar como se dono fosse da coisa, privando seu legítimo proprietário de exercer os direitos que lhe cabem. Pode-se citar como exemplo o caso de alguém que empresta seu carro a outra pessoa e não o tem restituído, mesmo após o requerer expressa e claramente. 

Por fim, a alternativa “E” fica igualmente descartada, uma vez que a questão não refere qualquer situação de constrangimento mediante violência ou grave ameaça, elementares presentes no tipo de extorsão, tipificada no art. 158 do CP e que tem pena consideravelmente mais alta (reclusão de quatro a dez anos). 

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