sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Simulado 4_2012 - Administrativo - Questão 2 - Comentários

2) (FGV – Exame de Ordem/OAB – 2010.2) Determinada Administração Pública realiza concurso para preenchimento de cargos de detetive, categoria I. Ao final do certame, procede à nomeação e posse de 400 (quatrocentos) aprovados. Os vinte primeiros classificados são desviados de suas funções e passam a exercer as atividades de delegado. Com o transcurso de 4 (quatro) anos, estes vinte agentes postulam a efetivação no cargo. A partir do fragmento acima, assinale a alternativa correta.

(A) Os referidos agentes têm razão, pois investidos irregularmente, estão exercendo as suas atividades há mais de 4 (quatro) anos, a consolidar a situação.

(B) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente foi investido.

(C) Não têm ainda o direito, pois dependem do transcurso do prazo de 15 (quinze) anos para que possam ser tidos como delegados, por usucapião.

(D) É inconstitucional esta modalidade de provimento do cargo, pois afronta o princípio do concurso público, porém não podem ter alterado os ganhos vencimentais, sedimentado pelos anos, pelo princípio da irredutibilidade.

Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


A questão aborda situação em que alguns aprovados para o cargo de detetive, submetidos a concurso público específico, são desviados de suas funções e passam a atuar como delegados. Apesar de não terem sido devidamente aprovados em concurso público para delegados, exercem tais atividades durante 4 anos e após esse período pleiteiam ser efetivados como delegados.

Ocorre que o art. 37, II, da Constituição Federal consagra o princípio do concurso público, exigindo que a investidura em qualquer cargo público (exceto os de provimento em comissão) seja precedida de aprovação prévia em concurso específico. Desse modo, é vedado o “provimento por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento de servidor em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela para a qual prestou o concurso público” (STF - ADI nº 242/RJ, Relator: Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/1994, DJ de 23/03/2001).

Esse entendimento está consolidado no enunciado nº 685 da súmula do STF, que assim dispõe:

Súmula 685/STF:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Quanto aos ganhos, não há que se falar em irredutibilidade, porquanto os valores que aferiam enquanto ocupantes do cargo de delegado eram flagrantemente inconstitucionais, pelo que não são albergados pelo art. 37, XV, da CF.

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