segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Simulados 2 e 3_Processo Civil - Questão 17 - Comentários

17 – (FCC - 2007 – TRT 23ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Paulo ajuizou ação de cobrança de honorários médicos contra João, no valor de R$ 30.000,00, tendo a ação sido distribuída à 2a Vara da Comarca. João ajuizou ação da cobrança de aluguéis contra Paulo, no valor de R$ 40.000,00, tendo a ação sido distribuída à 3a Vara da Comarca. Nesse caso,

a) não há conexão, nem continência, porque, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa.
b) há conexão, porque as partes são as mesmas e lhes é comum o objeto das ações.
c) há continência, porque as partes são as mesmas e o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra.
d) há conexão, porque as partes são as mesmas e lhes é comum a causa de pedir.
e) há continência, porque há identidade de partes e de objeto, sendo que a causa de pedir de uma abrange a da outra.

Gabarito: Alternativa "A"

O instituto da conexão encontra previsão no art. 103 do CPC, in verbis:

“Art. 103, CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”.

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, conexão “é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas”, e “o artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, 1ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 163).

Certo é que a jurisprudência do STJ tem elastecido o conceito legal, de maneira a abarcar no conceito de conexão as causas que possuam um vínculo temático tal que seu julgamento por juízes separados possa dar ensejo a decisões contraditórias. Senão, vejamos:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA.
1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes.
4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos
5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social.
6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma Comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias.
7. Se as ações conexas tramitam na mesma Comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil.
8. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes.
9. Recurso Especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos.
(STJ; REsp 1.226.016; Proc. 2010/0226181-0; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 15/03/2011; DJE 25/03/2011) 

Ainda acerca do instituto da conexão, devemos tecer as seguintes considerações:

  • Verificada a semelhança entre processos, sempre que possível, deverão eles ser reunidos, para julgamento conjunto, num mesmo órgão jurisdicional.
  • Tal modificação de competência só será possível quando se tratar de competência relativa (absoluta, não).
  • Duplo objetivo: evitar julgamentos contraditórios e conferir celeridade ao trâmite processual.
  • Súmula 235, STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
  • A conexão deve ser levantada na própria contestação, não sendo o caso de ser oposta exceção, muito embora a incompetência seja relativa.

Pois bem.

Explicada a teoria sobre o tema, fica fácil o deslinde da questão de concurso ora comentada. No caso, não há qualquer vínculo entre a causa de pedir das duas ações (uma ação cuida de inadimplemento contrato de aluguel; e a outra de não pagamento em razão de contrato de prestação de serviços médicos) nem entre o objeto (isto é, o pedido) delas. Logo, não há que se falar em conexão, pois a identidade de partes não é suficiente para ensejar a reunião de demandas em um único juízo.

Correta apenas a alternativa “A”.

Um comentário:

  1. Professor, fiquei com uma dúvida. Apesar de as causas de pedir serem diferentes, por se tratarem de relações jurídicas de direito material totalmente diversas, os pedidos não poderiam ser considerados conexos?! Obrigada

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