7 - (PGR - 2011– Procurador da República - adaptada) QUANTO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, JULGUE OS ITENS:
I. Em geral visa proteger o autor da demanda, quando é fixada pela regra geral, mas pode proteger o réu em determinadas situações;
II. Sendo a competência matéria de ordem pública, a competência é fixada no momento da propositura da ação, não importando as modificações de fato ou de direito posteriores;
III. A competência pela qualidade das pessoas não admite o deslocamento posterior, pois é ditada pelo interesse de ordem pública superior;
IV. Havendo extinção do órgão jurisdicional, é possível a sua não aplicação, devendo a causa ser julgada pelo órgão que o substituiu.
Das proposições acima:
* a) ( ) I e II estão corretas;
* b) ( ) I e IV estão corretas;
* c) ( ) II e III estão corretas;
* d) ( ) II e IV estão corretas.
Gabarito: B
O princípio da perpetuatio jurisdicionis está previsto no art. 87 do nosso CPC, in verbis:
"Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
Assim, proposta uma ação perante juízo competente, a competência deste se estabiliza, perpetuando-se, de maneira que posteriores modificações no estado de fato ou de direito (mudança de domicílio, p. ex.) não implicarão a modificação da competência.
Evita-se, desse modo, que alterações ardilosas da situação de fato impliquem a modificação da competência, fazendo com que a parte prejudicada tivesse que procurar novo advogado em outra localidade. Logo, correta a assertiva I, pois – embora seja mais comum tal regra beneficiar ao autor da demanda – também pode ocorrer de beneficiar o réu.
A assertiva II contém erro, pois peca pela incompletude, ao somente descrever a regra, sem enunciar as exceções contidas na parte final do art. 87 supratranscrito (“salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”).
A assertiva III está incorreta, pois a competência em razão da pessoa é absoluta e, por isso, havendo sua modificação posterior (em razão do ingresso tardio de uma pessoa num dos pólos da relação processual), o órgão jurisdicional poderá tornar-se absolutamente incompetente. Citemos os ensinamentos de José Carlos BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil brasileiro - exposição sistemática do procedimento. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 41):
“Certos fatos supervenientes (por exemplo, a intervenção de terceiro que tenha outro foro ou juízo privativo) podem, com efeito, tornar absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, mas nenhum fato superveniente é capaz de torná-lo apenas relativamente incompetente (cf. o art. 87, 2ª parte [...], gerando, pois, incompetência absoluta). A incompetência absoluta, que é vício insanável, pode sem dúvida ser alegada pelo autor, ainda quando a este mesmo se haja de imputar o endereçamento da demanda ao órgão incompetente; mas a alegação não se fará por meio de exceção (art. 113).”
Por fim, a assertiva IV está correta, pois a extinção/supressão do órgão jurisdicional implica uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (Exceção expressa no art. 87 do CPC), de modo que a demanda não mais poderá ser julgada por aquele juízo inicialmente competente para ela.
Assim, I e IV estão corretas.
Em acréscimo, embora não seja objeto de cobrança pela questão, vale ressaltar que o STJ tem excepcionado o princípio da perpetuatio jurisdicionis em benefício do menor em ação de alimentos, quando ocorre a modificação do domicílio daquele no curso da demanda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENORES HIPOSSUFICIENTES. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em Comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes.
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na Comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes.
5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela os menores e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em Aracaju/SE, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do RJ, nem mesmo o interesse do alimentante.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Aracaju/SE.
(STJ; CC 116.559; Proc. 2011/0071729-6; SE; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 27/06/2012; DJE 10/08/2012)
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