3 - (UFPR - 2012 - TJ-PR – Juiz - adaptada) A respeito das regras de competência no Direito Processual Civil, julgue os itens a seguir.
O esquema chiovendiano de determinação de competência, adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, privilegia as regras de competência em razão da matéria, do lugar e do valor da causa.
Gabarito: E
Comentários:
O nosso Código de Processo Civil inspirou-se no critério de divisão da competência proposto por Chiovenda, segundo o qual há o critério objetivo, funcional e territorial. A assertiva, portanto, equivoca-se ao enunciar critérios distintos dos propostos por Chiovenda.
Adiante fazemos uma análise minuciosa dos mencionados critérios:
Critérios para a fixação da competência
a. CRITÉRIO OBJETIVO
* Tal critério toma por base os elementos identificadores da ação, a saber:
Partes -> Competência em razão da pessoa
Pedido -> Competência em razão do valor da causa
* A competência em razão da matéria (cível, família, penal, trabalhista, etc.) tem natureza absoluta.
* A competência em razão da pessoa toma por base a presença de determinado ente no processo, como acontece com a competência da Justiça Federal (quando estiver presente União, autarquia, fundação pública, empresa pública federal). Trata-se de competência absoluta.
* A competência em razão do valor da causa tem natureza relativa, em regra. Assim , quando a causa possui valor de até 40 salários-mínimos, pode-se intentá-la tanto nos Juizados Especiais Cíveis como nas Varas Comuns, a critério do autor. Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. JusPodivm), no entanto, alerta que tal competência será absoluta quando o valor da causa superar o teto dos Juizados (40 salários-mínimos), pois a ação somente poderá ser proposta perante as Varas Comuns.
* Deve-se ressaltar uma outra situação em que a competência em razão do valor da causa é absoluta: no caso dos Juizados Federais
* Art. 3, § 3º, da Lei 10.259/01:
“No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
b. CRITÉRIO FUNCIONAL
* Determinado pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo.
* Trata-se de competência absoluta.
* Divide-se em competência funcional horizontal (divisão entre órgãos da mesma instância – ex.: para o processo principal, é competente o juiz que julgou a cautelar preparatória) e vertical (relacionada à competência dos Tribunais para apreciar recursos interpostos contra as decisões de primeira instância).
c. CRITÉRIO TERRITORIAL
* Diz respeito ao foro (localidade) em que a ação será proposta.
* Em regra, trata-se de competência relativa.
Ações pessoais e reais mobiliárias: domicílio do réu
“Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.”
Ações reais imobiliárias: local da situação do bem (competência absoluta)
Art. 95. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.
Jurisprudência do STJ:
“2. Na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na Comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.
3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento - a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação.”
(STJ; REsp 1.051.652; Proc. 2008/0087945-0; TO; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/09/2011; DJE 03/10/2011)
Exceções (outras situações de competência territorial absoluta):
* Lei n. 7387/85 (lei de ação civil pública), art. 2º: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
* Art. 80 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03):
“CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”
* Ações coletivas fundadas no ECA: competência do foro do local onde ocorreu a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. (art. 209)
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