sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Simulado 9_Administrativo - Questão 6 - Comentários


            Caros amigos, a partir de agora você poderão verificar o gabarito e os comentários de nosso 9º simulado do 1º ciclo de Direito Administrativo. Semana que vem começaremos os simulados acerca dos atos administrativos. Acompanhem!
Grande abraço e bons estudos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 6
(FCC – TRE/SP – Analista Judiciário Área Judiciária - 2012)
A atividade da Administração consistente na limitação de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público caracteriza o exercício do poder
(A) regulamentar, exercido mediante a edição de atos normativos para fiel execução da lei e com a prática de atos concretos, dotados de autoexecutoriedade.
(B) de polícia, exercido apenas repressivamente, em caráter vinculado e com atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade.
(C) disciplinar, exercido com vistas à aplicação da lei ao caso concreto, dotado de coercibilidade e autoexecutoriedade.
(D) de polícia, exercido por meio de ações preventivas e repressivas dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.
(E) disciplinar, consistente na avaliação de conveniência e oportunidade para aplicação das restrições legais ao caso concreto, o que corresponde à denominada autoexecutoriedade.
Gabarito: LETRA D

O poder de polícia decorre do princípio da supremacia do interesse público, que coloca o Estado em uma posição de superioridade em relação ao particular, justamente em busca de alcançar o que melhor atender o interesse público. Nesse contexto, o poder de polícia também é conhecido como “limitações administrativas a liberdade e a propriedade”.
Várias definições são apresentadas para tentar explicar o poder de polícia, existindo inclusive uma definição legal, prevista no art. 78 do CTN, vejamos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

A definição possui algumas falhas, mas serve de norte para a compreensão do tema. Assim sendo, é salutar conhecer as definições doutrinárias sobre o poder de polícia, tal como a apresentada por José dos Santos Carvalho Filho, segundo o qual o indigitado poder pode ser conceituado como “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
A expressão “poder de polícia” comporta dois sentidos:

a)                Sentido amplo: engloba toda e qualquer ação restritiva do estado em relação aos direitos individuais, tanto atos do executivo quanto atos do legislativo, em notória observância ao princípio da legalidade – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”;
b)                Sentido estrito: é atividade administrativa conferida aos agentes da administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. Engloba apenas os atos tipicamente administrativos (atos do executivo), pois, já pressupomos a existência de uma lei (esse é o sentido a ser adotado em nosso estudo).

O poder de polícia é exercido em razão da existência de uma supremacia geral, ou seja, o exercício desse poder não depende de um vínculo específico entre a Administração Pública e o administrado se confundindo com o poder disciplinar, que exige um vínculo específico (ver comentários da questão nº 9, abaixo).
É importante também diferenciar a chamada polícia administrativa da polícia judiciária. Enquanto aquela exerce função administrativa, executada por órgãos administrativos, incidindo sobre atividades dos indivíduos; esta prepara a atuação jurisdicional penal, executado por órgãos de segurança e incide sobre o indivíduo a quem se atribui o cometimento de ilícito penal.
O poder de polícia pode se manifestar de formas diversas, por meio de atos normativos (abstratos e gerais), concretos e de fiscalização, que pode ocorrer tanto de forma preventiva e repressiva.
Por derradeiro, insta consignar que o exercício do poder de polícia apresenta atributos próprios. Tradicionalmente, a doutrina aponta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Pela relevância e polêmica do tema, abordaremos os atributos do poder de polícia em questão própria (questão nº 8), à qual remetemos o leitor.
Assim sendo, podemos resolver a questão proposta cientes de que a atividade da Administração consistente na limitação de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público caracteriza o exercício do poder de polícia, exercido por meio de ações preventivas e repressivas dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade. Correta, portanto, a letra “d”.
OBS: perceba que apesar de não ser mencionado o atributo da discricionariedade a alternativa não disse que o poder de polícia era dotado “apenas” de coercibilidade e autoexecutoriedade, o que torna a questão correta.

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