Caros
amigos, a partir de agora você poderão verificar o gabarito e os comentários de
nosso 9º simulado do 1º ciclo de Direito Administrativo. Semana que vem
começaremos os simulados acerca dos atos administrativos. Acompanhem!
Grande abraço e bons estudos!
Daniel
Mesquita dos Santos
Questão 6
(FCC – TRE/SP – Analista Judiciário Área Judiciária - 2012)
A atividade da Administração consistente na limitação de
direitos e atividades individuais em benefício do interesse público caracteriza
o exercício do poder
(A) regulamentar, exercido mediante a edição de atos
normativos para fiel execução da lei e com a prática de atos concretos, dotados
de autoexecutoriedade.
(B) de polícia, exercido apenas repressivamente, em caráter
vinculado e com atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade.
(C) disciplinar, exercido com vistas à aplicação da lei ao
caso concreto, dotado de coercibilidade e autoexecutoriedade.
(D) de polícia, exercido por meio de ações preventivas e
repressivas dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.
(E) disciplinar, consistente na avaliação de conveniência e
oportunidade para aplicação das restrições legais ao caso concreto, o que
corresponde à denominada autoexecutoriedade.
Gabarito: LETRA D
Gabarito: LETRA D
O poder de polícia
decorre do princípio da supremacia do interesse público, que coloca o Estado em
uma posição de superioridade em relação ao particular, justamente em busca de alcançar
o que melhor atender o interesse público. Nesse contexto, o poder de polícia também
é conhecido como “limitações administrativas a liberdade e a propriedade”.
Várias definições
são apresentadas para tentar explicar o poder de polícia, existindo inclusive uma
definição legal, prevista no art. 78 do CTN, vejamos:
Art. 78. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A definição
possui algumas falhas, mas serve de norte para a compreensão do tema. Assim sendo,
é salutar conhecer as definições doutrinárias sobre o poder de polícia, tal como
a apresentada por José dos Santos Carvalho Filho, segundo o qual o indigitado poder
pode ser conceituado como “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei,
autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade
em favor do interesse da coletividade”.
A expressão
“poder de polícia” comporta dois sentidos:
a)
Sentido amplo: engloba toda
e qualquer ação restritiva do estado em relação aos direitos individuais, tanto
atos do executivo quanto atos do legislativo, em notória observância ao princípio
da legalidade – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude da lei”;
b)
Sentido estrito: é atividade
administrativa conferida aos agentes da administração, consistente no poder de restringir
e condicionar a liberdade e a propriedade. Engloba apenas os atos tipicamente administrativos
(atos do executivo), pois, já pressupomos a existência de uma lei (esse é o sentido
a ser adotado em nosso estudo).
O poder de polícia
é exercido em razão da existência de uma supremacia geral, ou seja, o exercício
desse poder não depende de um vínculo específico entre a Administração Pública e
o administrado se confundindo com o poder disciplinar, que exige um vínculo específico
(ver comentários da questão nº 9, abaixo).
É importante
também diferenciar a chamada polícia administrativa da polícia judiciária. Enquanto
aquela exerce função administrativa, executada por órgãos administrativos, incidindo
sobre atividades dos indivíduos; esta prepara a atuação jurisdicional penal, executado
por órgãos de segurança e incide sobre o indivíduo a quem se atribui o cometimento
de ilícito penal.
O poder de polícia
pode se manifestar de formas diversas, por meio de atos normativos (abstratos e
gerais), concretos e de fiscalização, que pode ocorrer tanto de forma preventiva
e repressiva.
Por derradeiro,
insta consignar que o exercício do poder de polícia apresenta atributos próprios.
Tradicionalmente, a doutrina aponta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e
a coercibilidade. Pela relevância e polêmica do tema, abordaremos os atributos do
poder de polícia em questão própria (questão nº 8), à qual remetemos o leitor.
Assim sendo,
podemos resolver a questão proposta cientes de que a atividade da Administração
consistente na limitação de direitos e atividades individuais em benefício do interesse
público caracteriza o exercício do poder de polícia, exercido por meio de ações
preventivas e repressivas dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade. Correta,
portanto, a letra “d”.
OBS: perceba
que apesar de não ser mencionado o atributo da discricionariedade a alternativa
não disse que o poder de polícia era dotado “apenas” de coercibilidade e autoexecutoriedade,
o que torna a questão correta.
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