segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Simulados 2 e 3_Processo Civil - Questão 5 - Comentários

5 - (Juiz do Trabalho - TRT 23ª Região – adaptada) Julgue os itens a seguir:

I - a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, deve ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do autor.

II - A convenção das partes, acerca do foro de eleição, para produzir efeito, deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a deteminado negócio jurídico, obrigando os herdeiros e sucessores dos convenentes.

Gabarito: E, C


A questão trata da hipótese em que as partes acordam a estipulação de um foro competente para dirimir as controvérsias que surgirem em razão da estipulação contratual.

O art. 112, parágrafo único, do CPC, trata dessa situação (de cláusula de eleição de foro) em contratos de adesão, hipótese em que o próprio magistrado, de ofício, poderá declarar a sua nulidade, se entender que não houve uma real manifestação de vontade por parte do pólo hipossuficiente da relação contratual.

Assim, imaginemos que uma grande empresa– ao celebrar contrato de prestação de serviços – com um empresário individual imponha (no contrato de adesão – o qual, sabe-se, é pré-formatado e não pode ser modificado pela outra parte) uma cláusula afirmando que qualquer controvérsia contratual deverá ser dirimida perante o foro de Brasília - DF. Assim, o empresário individual, residente em Curitiba - PR, poderá restar prejudicado, caso tenham uma demanda proposta contra si em Brasília – DF.

Vejamos o que afirma o art. 112, par. único, do CPC:

“Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”

A assertiva I, portanto, contém um equívoco no seu final, pois (ocorrendo a situação descrita no dispositivo) o juiz declinará a competência para o juízo do domicílio do RÉU, e não do autor, conforme redação do art. 112, par. único, supracitado.

Já a assertiva II espelha a literalidade do art. 111 do CPC, nos seus §§ 1º e 2º, in verbis:

“Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.”

Assim, a assertiva II está correta.

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