6 - (ESAF - 2012 - PGFN – Procurador - adaptada) Sobre as regras de competência, julgue o item:
A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas.
Gabarito: E
Prevenção é a força que um determinado juízo possui para atrair as demandas conexas que forem posteriormente propostas. A prevenção é uma forma de modificação da competência relativa, sendo necessário (para que se implemente) que (i) os pedidos sejam compatíveis entre si; (ii) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (iii) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (art. 292, §1º, do CPC).
Um juízo se torna prevento das seguintes formas:
(i) caso se trate de juízes que possuem a mesma competência territorial, será prevento aquele juízo que despachar em primeiro lugar (art. 106 do CPC);
(ii) caso se trate de magistrados que possuam competência territorial distinta, será prevento aquele juízo que primeiro realizar a citação válida (art. 219 do CPC).
Logo, a assertiva da questão está equivocada, ao misturar tais conceitos.
Apenas para complementar, citamos os artigos legais em comento:
“Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário