5) MP/SE –
2009 – FCC – Questão 74.
No
procedimento previsto pela Lei no 11.343/06 (Lei de Tóxicos),
a) o juiz, após receber a denúncia,
ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no
prazo de dez dias.
b) não se admite o apelo em liberdade.
c) o inquérito policial será concluído
no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias,
quando solto, não se admitindo prorrogação.
d) o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá arrolar até oito testemunhas.
e) o acusado, na defesa prévia, poderá
arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até
cinco testemunhas.
GABARITO: E)
Agora nos deparamos com uma questão que foca na parte processual
da Lei 11.343/06 (artigos 48 e seguintes).
Já na alternativa “a)”
encontramos um “peguinha”, que pode induzir o candidato desatento a erro.
Note-se: no procedimento da lei 11.343/06 há defesa prévia, sim, mas a
oportunidade para sua apresentação dá-se logo apos o oferecimento da denúncia, e não após o recebimento como indica a assertiva. Verbis: Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para
oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Passamos à letra “b)”, “não
se admite o apelo em liberdade”. O letra da lei indicaria que esta seria a
resposta correta, já que, no art. 59 prevê-se que “nos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não
poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória”.
Não obstante, já é bem
conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que acabou com o
cumprimento provisório de pena. A privação da liberdade do réu, quando não
decorre do cumprimento de pena imposta em condenação definitiva, transitada em
julgado, só pode ocorrer se estiverem presentes os requisitos para imposição de
prisão cautelar.
Nesse sentido é que o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do antigo art. 594 do
Código de Processo Penal (posteriormente revogado pela Lei nº 11.719/2008), e
do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos (que também ganhou
nova redação com a Lei 11.464/2007).
Ambos os dispositivos acima
referidos e também o artigo 59 da Lei 11.343/2006, ora sob exame, contêm
previsão que possibilita o cumprimento de sanção penal antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, o que, segundo o STF, fere o princípio da
presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988 no art. 5º,
LVII.
Como não podia ser
diferente, a jurisprudência da Corte Suprema fixou-se no sentido de que o art.
59 não pode ser invocado como um óbice abstrato à concessão de liberdade
provisória ao réu, mesmo que condenado em primeira instância, somente
devendo-se mantê-lo encarcerado se preenchidos os requisitos da prisão cautelar
(art. 312 do Código de Processo Penal). Disso faz exemplo a seguinte ementa:
2. Tráfico
de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei
11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de
inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC
106.243, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/04/2011).
Errada, portanto, a alternativa b).
Nessa alternativa cobrou-se a literalidade do art. 51 e seu parágrafo único, cuja
leitura dispensa maiores comentários:
Art.
51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se
o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo
único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo
juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de
polícia judiciária.
Errada a assertiva por
dispor que a Lei 11.343 não admitiria prorrogação do prazo para conclusão do
inquérito.
Aqui, encontramos novamente a resposta em
disposição literal da Lei, art. 54, III, segundo o qual o número máximo de
testemunhas será de 05 (cinco) e não oito como quer a assertiva.
Finalmente, chegamos à letra
e), que também cobrou disposição expressa de lei, desta vez o art. 55, e seu
§1º. Vejamos:
Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer
defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5
(cinco), arrolar testemunhas.
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