domingo, 22 de abril de 2012


5) MP/SE – 2009 – FCC – Questão 74.

No procedimento previsto pela Lei no 11.343/06 (Lei de Tóxicos),

 a) o juiz, após receber a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias.
 b) não se admite o apelo em liberdade.
 c) o inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto, não se admitindo prorrogação.
 d) o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá arrolar até oito testemunhas.
 e) o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até cinco testemunhas.

GABARITO: E)

Agora nos deparamos com uma questão que foca na parte processual da Lei 11.343/06 (artigos 48 e seguintes).

 a) o juiz, após receber a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. ERRADA. 

Já na alternativa “a)” encontramos um “peguinha”, que pode induzir o candidato desatento a erro. Note-se: no procedimento da lei 11.343/06 há defesa prévia, sim, mas a oportunidade para sua apresentação dá-se logo apos o oferecimento da denúncia, e não após o recebimento como indica a assertiva. Verbis: Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

b) não se admite o apelo em liberdade. ERRADA. 

Passamos à letra “b)”, “não se admite o apelo em liberdade”. O letra da lei indicaria que esta seria a resposta correta, já que, no art. 59 prevê-se que  “nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória”.
Não obstante, já é bem conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que acabou com o cumprimento provisório de pena. A privação da liberdade do réu, quando não decorre do cumprimento de pena imposta em condenação definitiva, transitada em julgado, só pode ocorrer se estiverem presentes os requisitos para imposição de prisão cautelar.
Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do antigo art. 594 do Código de Processo Penal (posteriormente revogado pela Lei nº 11.719/2008), e do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos (que também ganhou nova redação com a Lei 11.464/2007).
Ambos os dispositivos acima referidos e também o artigo 59 da Lei 11.343/2006, ora sob exame, contêm previsão que possibilita o cumprimento de sanção penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que, segundo o STF, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988 no art. 5º, LVII.
Como não podia ser diferente, a jurisprudência da Corte Suprema fixou-se no sentido de que o art. 59 não pode ser invocado como um óbice abstrato à concessão de liberdade provisória ao réu, mesmo que condenado em primeira instância, somente devendo-se mantê-lo encarcerado se preenchidos os requisitos da prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal). Disso faz exemplo a seguinte ementa:
2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC 106.243, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/04/2011).
           
            Errada, portanto, a alternativa b).

 c) o inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto, não se admitindo prorrogação. ERRADA.

Nessa alternativa cobrou-se a literalidade do art. 51 e seu parágrafo único, cuja leitura dispensa maiores comentários:
Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Errada a assertiva por dispor que a Lei 11.343 não admitiria prorrogação do prazo para conclusão do inquérito.

d) o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá arrolar até oito testemunhas. ERRADA.

Aqui,  encontramos novamente a resposta em disposição literal da Lei, art. 54, III, segundo o qual o número máximo de testemunhas será de 05 (cinco) e não oito como quer a assertiva.


e) o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até cinco testemunhas. CERTA.

Finalmente, chegamos à letra e), que também cobrou disposição expressa de lei, desta vez o art. 55, e seu §1º. Vejamos:
Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.


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