Questão 2
(OAB-SP/101º) Só uma das alternativas não caracteriza a federação:
a) Subordinação financeira dos Estados à União em nome da unidade nacional;
b) Descentralização político-administrativa constitucionalmente previstas;
c) Existência de um órgão que dite a vontade dos Estados-Membros da Federação, no caso o Senado Federal;
d) Existência de um órgão constitucional encarregado do controle da constitucionalidade das leis, dificultando a invasão de competência.
Gabarito: letra A
Comentários (Arthur Tavares)
A forma federativa de Estado pode ser entendida como um modelo que há distribuição do poder político no espaço territorial. Ao invés de centralizar-se o poder político, confere-se autonomia a entes integrantes do Estado, de modo que há vários centros produtores de norma e vários governos autônomos.
Nessa linha, a descentralização político-administrativa prevista em uma constituição (alternativa B), que, por isso mesmo denomina-se constituição federal, é, talvez, a principal carcterística da federação.
Com a autonomia conferida aos entes integrantes da federação, é também necessário que eles se façam representar no órgãos legislativos do ente central (alternativa C), no caso, a União. No caso brasileiro, é justamente o Senado Federal que, conforme expressa disposição constitucional (art. 46), o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal.
Se há distribuição do poder estatal entre os entes da federação, deve também haver uma distribuição constitucional das competências, de modo que fique devidamente estabelecido quais das funções estatais caberão a cada um dos entes federados, inclusive competências legislativas.
Não há falar, portanto, em hierarquia entre as ordens jurídicas parciais. Leis da União não são hierarquicamente superiores às leis estaduais, que, por sua vez, não se impõem às leis municipais. Eventual conflito entre leis de entes diversos não será resolvido pelo critério da hierarquia, mas cm conformidade com as competências constitucionalmente atribuídas. Surge, então, a necessidade de que exista um órgão constitucionalmente encarregado de solucionar tais conflitos, preservando repartição constitucional de competências (alternativa D) - o Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, não é típico da federação da existência de subordinação de uns entes aos outros (alternativa A). Já vimos que não hierarquia entre os entes. Há apenas uma repartição de competências. Assim, ainda que se verifique na prática (como ocorre no Brasil), que o ente que exerce suas competências com maior alcance territorial - a União - tenha maior disponibilidade de recursos, isso não significará a subordinação dos estados-membros à União. A autonomia conferida aos entes integrantes da federação, inclusive os municípios, engloba também a autonomia financeira e orçamentária. Incorreta, portanto, a alternativa A.
(OAB-SP/101º) Só uma das alternativas não caracteriza a federação:
a) Subordinação financeira dos Estados à União em nome da unidade nacional;
b) Descentralização político-administrativa constitucionalmente previstas;
c) Existência de um órgão que dite a vontade dos Estados-Membros da Federação, no caso o Senado Federal;
d) Existência de um órgão constitucional encarregado do controle da constitucionalidade das leis, dificultando a invasão de competência.
Gabarito: letra A
Comentários (Arthur Tavares)
A forma federativa de Estado pode ser entendida como um modelo que há distribuição do poder político no espaço territorial. Ao invés de centralizar-se o poder político, confere-se autonomia a entes integrantes do Estado, de modo que há vários centros produtores de norma e vários governos autônomos.
Nessa linha, a descentralização político-administrativa prevista em uma constituição (alternativa B), que, por isso mesmo denomina-se constituição federal, é, talvez, a principal carcterística da federação.
Com a autonomia conferida aos entes integrantes da federação, é também necessário que eles se façam representar no órgãos legislativos do ente central (alternativa C), no caso, a União. No caso brasileiro, é justamente o Senado Federal que, conforme expressa disposição constitucional (art. 46), o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal.
Se há distribuição do poder estatal entre os entes da federação, deve também haver uma distribuição constitucional das competências, de modo que fique devidamente estabelecido quais das funções estatais caberão a cada um dos entes federados, inclusive competências legislativas.
Não há falar, portanto, em hierarquia entre as ordens jurídicas parciais. Leis da União não são hierarquicamente superiores às leis estaduais, que, por sua vez, não se impõem às leis municipais. Eventual conflito entre leis de entes diversos não será resolvido pelo critério da hierarquia, mas cm conformidade com as competências constitucionalmente atribuídas. Surge, então, a necessidade de que exista um órgão constitucionalmente encarregado de solucionar tais conflitos, preservando repartição constitucional de competências (alternativa D) - o Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, não é típico da federação da existência de subordinação de uns entes aos outros (alternativa A). Já vimos que não hierarquia entre os entes. Há apenas uma repartição de competências. Assim, ainda que se verifique na prática (como ocorre no Brasil), que o ente que exerce suas competências com maior alcance territorial - a União - tenha maior disponibilidade de recursos, isso não significará a subordinação dos estados-membros à União. A autonomia conferida aos entes integrantes da federação, inclusive os municípios, engloba também a autonomia financeira e orçamentária. Incorreta, portanto, a alternativa A.
ola explicação maior sobre a Subordinação financeira dos Estados à União em nome da unidade nacional?
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