2-Com base na situação hipotética apresentada no texto e no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, assinale a opção correta.
A) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa estará condicionada à rejeição das contas da prefeitura pelo respectivo tribunal de contas.
B) Caso o MP fique inerte diante dos atos praticados pelo secretário, a DP poderá atuar supletivamente, ajuizando ação de improbidade administrativa.
C) Caso se comprove que Roberto, no seu segundo ano no cargo de secretário de Estado, tenha prestado declaração de bens e valores falsa, a fim de ocultar a elevação do seu patrimônio no período em que esteve à frente da secretaria de obras, ele poderá ser punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de acordo com a referida lei.
D) Ajuizada ação de improbidade contra o secretário, não caberá recurso contra a decisão que receber a inicial.
E) O prazo para propositura de ação de improbidade contra o secretário prescreverá em cinco anos, contados da data de sua posse no cargo.
Letra C
Como continuidade da questão anterior, percebemos que a letra A está errada de acordo com o art. 21, II, da LIA: “A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: (...) II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”. Aliás, ressalte-se que as esferas penas, cíveis e administrativas são independentes entre si; exceto quando, na apuração criminal, chega-se à conclusão de inexistência do fato ou falta de comprovação de autoria – ocasião que impedirá a responsabilização do agente nas diversas esferas.
A letra B está incorreta, pois a Defensoria Pública não é órgão subsidiário à atuação do Ministério Público, bem como possui atribuição diametralmente oposta quando se trata da aplicação da LIA. De fato, a DP serve para defender o agente público hipossuficiente que cometeu o ato ímprobo, e não para deflagrar o processo para responsabilizá-lo. Reitere-se o que afirma o art. 17 da LIA: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”.
A letra C está em plena consonância com a natureza e o fim da LIA, afinal, assim dispõe o seu art. 13, §3º: “Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa”.
A letra D está equivocada e vai de encontro a dispositivo claro da lei (art. 17, §10): “Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento”. Em verdade, o processo de apuração do ato de improbidade não é penal, mas em muito se assemelha com este ramo do Direito em razão do caráter sancionatório de seus dispositivos. Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório aliado à presunção de inocência, o legislador achou por bem facultar a recorribilidade para os réus de tais processos.
A letra E tenta confundir o candidato ao empregar erroneamente o termo a quo do prazo prescricional. O correto é a contagem do prazo prescricional iniciar a partir do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança – de acordo com o art. 23, I, da LIA.
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