3-Configurar-se-á licitação deserta quando
A) todos os licitantes forem inabilitados.
B) nenhum dos licitantes adjudicar o objeto do certame.
C) verificar-se conluio entre os licitantes, caracterizando-se ausência de concorrência.
D) não aparecerem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.
E) nenhum dos licitantes atender aos requisitos do edital.
Letra D
Para responder a esta questão trazemos os ensinamentos clarividentes de Fernanda Marinela no seu item referente às licitações dispensáveis:
“Considera-se licitação deserta quando há ausência de interessados. Nesse caso a regra é uma nova licitação, todavia, é possível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; o risco de prejuízos se a licitação vier a ser repetida e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior. [a letra D, portanto, está correta].
Importante ressaltar que não se admite a modificação das condições sob pena de violação do princípio da isonomia. Também não poderá ser utilizada quando a licitação anterior for eivada de vício e, por isso, anulada ou, quando inconveniente e, portanto, revogada. Nos dois casos, não é possível contratar diretamente em razão da impossibilidade de manutenção das condições do edital anterior.
Entretanto, essa hipótese de licitação deserta não pode ser confundida com a licitação fracassada. O fracasso ocorre quando todos os licitantes forem desclassificados, porque apresentaram propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Em tal situação, a Comissão deverá abrir diligência para que os interessados adequem suas propostas (regra prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/93). Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
A terminologia licitação fracassada também é utilizada, por parte da doutrina, quando todos os licitantes são inabilitados, conquanto esta não seja considerada hipótese de dispensa, devendo a Administração realizar uma nova licitação.” [ou seja, as letras A e E são hipóteses de licitação fracassada]
No mais, a letra C está errada por ser caso de crime previsto no final da Lei de Licitações em seu art. 90: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”.
Por fim, a letra B também está equivocada, pois a adjudicação é um ato da Administração Pública e não do licitante. Ademais, a mesma é compulsória e consiste em atribuir ao vitorioso o objeto da licitação. Trata-se de um ato de caráter declaratório e vinculado; ou seja, só pode deixar de ser praticado caso o procedimento venha a ser anulado ou revogado em razão de algum vício em etapa anterior. No mais, a própria noção de adjudicação já vem implícito a ideia de sucesso de uma licitação que chegou ao seu fim.
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