4) Defensor Público - DPE/AL – CESPE – 2009,
questão 82
As medidas
alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no
art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais
gerais próprios de uma sanção penal.
( )CERTO
( )ERRADO
Gabarito:
ERRADO
Questão muito interessante
extraída do concurso para Defensor Público do Estado de Alagoas.
Já comentamos aqui que a Lei
nº 11.343/06 introduziu diversas mudanças no sistema de repressão ao consumo e
comércio de entorpecentes. Entre essas mudanças, conta-se a despenalização do crime praticado pelo
usuário de drogas (art. 28). Fala-se em despenalização, e não em
“descriminalização” como preconizavam alguns doutrinadores, porque, segundo
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Informativo nº 456), o porte para
consumo (e condutas afins) continua sendo crime, apesar de não ser punível com
as reprimendas típicas do crime, que, em seu conceito formal, pressupõe a
possibilidade de aplicação de penas de restrição da liberdade.
Voltando-nos à questão, de
início, façamos a tradução do que seriam os “efeitos penais gerais próprios de
uma sanção penal” a que se refere. Consoante o escólio de Guilherme de Souza
NUCCI (Manual..., 2008, p. 529 et. seq.), o efeito principal de uma sentença
penal é a fixação da pena aplicável ao agente em razão da conduta criminosa.
A par desse efeito principal
há os efeitos denominados “acessórios”, que podem ter natureza penal ou
extrapenal. Contam-se nos efeitos extrapenais aqueles “genéricos”, previstos no
art. 91 do Código Penal, e os “específicos”, previstos, na sequencia, no art.
92, do mesmo diploma. Já os efeitos penais,
que nos interessam, ainda segundo NUCCI, são: “impedir ou revogar o sursis, impedir ou revogar o livramento
condicional ou a reabilitação, lançar o nome do réu no rol dos culpados,
propiciar a reincidência, etc.”.
Nesse caso, basta sabermos
se as medidas alternativas impostas em razão deu ma transação penal bem como
aquelas decorrentes da condenação pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº
11.343/06 provocam reincidência, inscrição do réu no rol dos culpados, etc.
À primeira consulta à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se o entendimento, já
pacífico nesse Tribunal, de que a transação penal possui
“natureza jurídica
(…) de instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial
acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal,
não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por
se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando
reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade
civil". Doutrina e precedentes do STJ”(REsp 84.491, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010).
Ou, ainda:
"[...] A
sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório
impróprio, [pois] não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no
caso de outra superveniente infração" (REsp 153.195/SP, 6.ª Turma, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 28/02/2000)
Até aí, temos, portanto, que
estaria certa a questão, já que, de fato, as medidas alternativas impostas em
razão de uma transação penal não geram os efeitos penais gerais de uma
condenação.
Contudo, o entendimento
acerca da condenação pelo crime do usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343)
não é o mesmo. Conforme expusemos, o entendimento do STF (RE 430.105 QO/RJ,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 26/04/2007),
publicado também no Informativo nº 456, é no sentido de que não houve
descriminalização da conduta do porte de substância entorpecente para consumo,
mas mera despenalização. Daí decorre
que, sendo crime, uma condenação decorrente da prática da conduta típica
descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 pode, sim, ser usada para configuração de
reincidência, maus antecedentes, entre os demais efeitos penais gerais
inerentes. Assim entende o STJ:
(...) Ademais, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se
acerca da situação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76,
em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese de abolitio
criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da
conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado (RE 430.105 QO/RJ,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26/04/2007). Sendo assim, não há
ilegalidade na sua utilização para aplicação da agravante genérica da
reincidência." (HC 113.645/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010) – HC 149.319, SEXTA TURMA, Min.
OG. Fernandes, DJe 21/03/2012.
Sendo assim, ERRADA a questão.
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