sábado, 3 de março de 2012

Simulado 6_2012 - Processo Civil - Questão 1 - Comentários

1. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) A expedição de carta de ordem para que o Juiz de Primeiro Grau cumpra determinado ato é exceção ao princípio:

(A) da demanda.
(B) da indeclinabilidade.
(C) da indelegabilidade.
(D) da inércia.
(E) do duplo grau.

Gabarito: C

Comentários (Pedro Felipe):

A questão relaciona os princípios inerentes à jurisdição com a disciplina das comunicações processuais.

O princípio da demanda (alternativa a) ou da inércia (alternativa d) foi adotado pelo artigo 2º do Código de Processi Civil, segundo o qual “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

Nesse sentido, o exercício da jurisdição depende da provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da ação, de modo que o processo não se iniciará ex officio.

Porém, ressalte-se que o próprio CPC apresenta exceções a esse princípio, como a prevista em seu artigo 989: “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal".

O princípio do duplo grau de jurisdição (alternativa e), conquanto sem previsão constitucional expressa, decorre implicitamente da adoção, pela Constituição Federal, de um sistema de juízos e de tribunais, que julgam recursos interpostos contra decisões proferidas por órgãos judiciais de menor hierarquia. Não obstante normalmente haja o duplo grau de jurisdição, há inúmeros exemplos em que o ordenamento não o prevê, o que, entretanto, não configura situação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

As causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal e os embargos infringentes do rito da execução fiscal são exemplos em que não se garante ao jurisdicionado o duplo grau de jurisdição.

O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade (alternativa b), acolhido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, preconiza o direito fundamental de ação, de livre acesso ao Poder Judiciário, “conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010). Para tanto, o direito de ação é absolutamente desvinculado da efetiva procedência da alegação apresentada ao Poder Judiciário, tendo existência autônoma e abstrata.

Por sua vez, o princípio da indelegabilidade (alternativa c) assevera que o órgão jurisdicional não pode delegar funções a terceiros. Aplica-se essa vedação integralmente na hipótese do poder decisório. Afinal, o poder de decidir não pode ser atribuído a qualquer outro órgão, sob pena de violação da regra de competência e da garantia do juiz natural. No entanto, permite-se a delegação de poderes instrutórios, do poder diretivo do processo e do poder de execução das decisões.

A expedição de cartas de ordem é uma das exceções ao princípio da indelegabilidade, nos termos do artigo 221 do Código de Processo Civil: “Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar [...]”.

A carta de ordem é um procedimento de auxílio, por meio do qual órgão jurisdicional competente para o processo delega a outro juízo a ele subordinado a prática de determinado ato processual, como ocorre na produção de prova oral em ação rescisória (artigo 491, CPC).

Em aprofundamento, confira-se a advertência de Didier, quanto à aplicação do mesmo princípio às cartas precatórias: “Nas cartas precatórias não há delegação, pois sequer há competência (parcela de jurisdição) a ser delegada, pois o juiz, ao pedir a cooperação, simplesmente o faz porque não pode agir, daí porque também não poderia delegar” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010).

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