3. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Havendo processo que está em fase recursal (apelação) pretende a parte apelante distribuir demanda que reputa conexa, por dependência, antes da subida dos autos ao tribunal. No caso a pretensão:
(A) é possível, desde que a segunda demanda guarde efetiva identidade com a primeira.
(B) necessita que o recurso não tenha sido encaminhado à Câmara.
(C) é permitida desde que exista identidade de causa de pedir entre as ações.
(D) é inviável, em função de já ter sido produzida a prova na ação que foi julgada.
(E) é incabível, por não haver conexão em processos que estejam em instâncias distintas.
Gabarito: E
Comentários (Pedro Felipe):
Conexão, como a relação de semelhança entre demandas distintas, é conceituada pelo artigo 103 do Código de Processo Civil como o fenômeno em que coincidem o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações, ensejando a produção de consequências processuais.
Consoante Luiz Fux, “a conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. É possível que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir. O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático”. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/189).
Nesse sentido, correta é a assertiva que assevera a impossibilidade de reunião de feitos que tramitam em instâncias distintas. Nesse caso, tecnicamente, inexiste conexão. Ainda que os autos estejam na primeira instância, a simples existência de sentença, em um dos processos, torna sem justificativa eventual requerimento para a reunião dos processos.
(A) é possível, desde que a segunda demanda guarde efetiva identidade com a primeira.
(B) necessita que o recurso não tenha sido encaminhado à Câmara.
(C) é permitida desde que exista identidade de causa de pedir entre as ações.
(D) é inviável, em função de já ter sido produzida a prova na ação que foi julgada.
(E) é incabível, por não haver conexão em processos que estejam em instâncias distintas.
Gabarito: E
Comentários (Pedro Felipe):
Conexão, como a relação de semelhança entre demandas distintas, é conceituada pelo artigo 103 do Código de Processo Civil como o fenômeno em que coincidem o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações, ensejando a produção de consequências processuais.
Consoante Luiz Fux, “a conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. É possível que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir. O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático”. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/189).
Nesse sentido, correta é a assertiva que assevera a impossibilidade de reunião de feitos que tramitam em instâncias distintas. Nesse caso, tecnicamente, inexiste conexão. Ainda que os autos estejam na primeira instância, a simples existência de sentença, em um dos processos, torna sem justificativa eventual requerimento para a reunião dos processos.
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