5) (Cespe – Defensor Público – DPE/MA – 2011)
O art. 102, caput, da CF dispõe que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma CF. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF, elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação a outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. ADI 815, relator min. Moreira Alves, DJ, 10/5/1996 (com adaptações).
Considerando esse julgado do STF, é correto afirmar que o princípio constitucional que melhor retrata o entendimento exposto é o da
(A) simetria.
(B) conformidade funcional.
(C) unidade da Constituição.
(D) força normativa da Constituição.
(E) máxima efetividade.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
Outro tema de incidência cada vez maior em provas de concurso público refere-se à hermenêutica e à interpretação constitucional.
No caso em apreço, são abordados os princípios de interpretação constitucional.
Vejamos, em linhas gerais, o significado de alguns deles, suficientemente elucidativos para a determinação da alternativa correta.
Princípio da unidade da Constituição: Parte do pressuposto de que a Constituição é um todo uno e indivisível, não podendo ser interpretada em pedaços, cada artigo isoladamente, pois cada dispositivo da Constituição está dentro de um contexto. “Não se interpreta a Constituição em tiras”. Deste princípio, extraem-se duas consequências:
ñ Inexistem conflitos reais entre as normas constitucionais, eis que sempre poderão ser resolvidos com a análise sistemática da Constituição;
ñ Inexiste hierarquia entre as normas constitucionais, todas estão no mesmo patamar, tanto as normas constitucionais originárias quanto as derivadas.
Concordância Prática ou Harmonização: Quando duas normas constitucionais entram em conflito (aparente), devemos harmonizar as normas em conflito de modo a solucionar o caso concreto respeitando ambas. Tudo vai depender do valor de cada uma à luz do caso concreto.
Máxima efetividade: As normas constitucionais, principalmente as garantidoras de direitos fundamentais, devem ser interpretadas de forma ampliativa e não de forma restritiva. As normas da constituição devem ser interpretadas no sentido que maior eficácia lhes conceda.
Força normativa: Quando houver um conflito entre a norma e o fato; quando a norma constitucional determina que certa coisa deve acontecer e os fatos mostram outra, o que deve prevalecer é a norma. Entre a norma e o fato, a força está com a norma. Fala-se em “vontade de Constituição”.
Efeito integrador: A interpretação constitucional deve buscar resultado que dê paz social, integração social e reforço da unidade política.
Conformidade funcional (justeza): O intérprete, ao analisar a constituição deve respeitar o equilíbrio entre os poderes, o equilíbrio entre as funções estatais, deve respeitar a separação dos poderes.
Proporcionalidade: Serve, basicamente, para excluir interpretações absurdas e verificarmos qual das normas em conflito deve prevalecer e em que medida deverá sofrer restrições. Divide-se em três subprincípios:
ñ Adequação: verificar se aquela restrição que se pretende fazer ao direito fundamental é compatível para atingir aquela finalidade que você deseja;
ñ Necessidade (exigibilidade): é verificar se a medida é estritamente necessária, se não existe outro meio menos gravoso para atingir aquela finalidade;
ñ Proporcionalidade em sentido estrito (razoabilidade): faz-se uma análise de custo-benefício, ou seja, se o benefício trazido pela restrição é superior ao sacrifício suportado.
Simetria: decorre do pacto federativo e preconiza que exista uma relação de simetria entre a Constituição e os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-membros. Ou seja, a Constituição estadual não pode criar uma estrutura absolutamente discrepante do estabelecido para o âmbito federal.
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