3) (FCC – Analista Direito – MPE/SE – 2010)
Dentre outras, é competência do Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente,
(A) os habeas data e os mandados de segurança contra ato de Ministros de Estado ou do próprio Tribunal.
(B) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados.
(C) as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
(D) o habeas data e o mandado de injunção contra ato do Procurador-Geral da República.
(E) os mandados de segurança e de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se concessiva a decisão.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
Alternativa A – Correta. Esta é a previsão expressa do inciso I, b, do artigo 105 da CF, que dispõe acerca da competência do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Nesse contexto, urge chamar atenção para caso similar ao apresentado, mas cuja competência não será do STJ. Trata-se do caso em que o ministro de estado preside um órgão colegiado. Nesses casos, caso seja exarado um ato objeto de impugnação pela via do mandado de segurança, o STJ não será o órgão competente, mas sim a justiça federal, nos termos da súmula 177 do STJ:
“O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado”.
Alternativa B – Incorreta. No ordenamento pátrio, vige a regra de que o próprio tribunal que proferiu a decisão impugnada pela via do mandado de segurança tem competência para analisar o writ. A CF traz previsão expressa nesse sentido, que é aplicada por simetria em âmbito estadual, vejamos:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Alternativa C – Incorreta. Muito cuidado com esta alternativa. Muitos bons alunos poderiam cair nesta “pegadinha”.
A competência descrita é realmente do Superior Tribunal de Justiça; é, inclusive, uma das atribuições mais conhecidas daquele tribunal. Entretanto, não se trata de competência originária, mas sim recursal, sendo que a matéria somente chegará ao STJ pela interposição de recurso especial, nos termos do inciso III, a, do art. 105 da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Alternativa D – Incorreta. O habeas data contra ato do Procurador-Geral da República é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa do art. 102, I, d, da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
A competência para o julgamento de Mandado de Injunção é definida conforme a autoridade coatora responsável pela edição da norma faltosa. Nesse caso, sendo o PGR responsável pela omissão, caberá ao STF julgar o mandado de injunção que a impugnar.
Alternativa E – Incorreta. A alternativa traz caso de competência do STF. Além disso não se trata de competência originária, mas somente de cabimento de recurso extraordinário.
Nesse contexto, é importante saber que, nos casos em que há uma decisão denegatória de mandado de segurança ou de injunção por tribunal superior, será cabível recurso ordinário ao STF, nos termos do art. 102, II, a, da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Nenhum comentário:
Postar um comentário