2. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Assinale a afirmativa incorreta.
(A) Nas obrigações de dar, o Estado poderá fazer que se cumpra por meio de sub-rogação, tomando a coisa do patrimônio do devedor e a entregando ao credor.
(B) Nas obrigações de fazer de natureza fungível, há possibilidade de substituição da prestação do devedor, pela de terceiro, às expensas daquele.
(C) Nas obrigações de fazer de caráter infungível, é obrigatório o pedido cominatório, cujo meio é a imposição de pena pecuniária com caráter punitivo.
(D) A astreinte deve ser compatível e suficiente para que o devedor se sinta constrangido a cumprir a obrigação que firmou.
(E) A medida coercitiva nas obrigações de fazer não substitui o cumprimento da obrigação, sendo considerada medida de apoio.
Gabarito: C
Comentários (Pedro Felipe):
A questão faz referência ao cumprimento das obrigações de dar e de fazer, disciplinado nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Alternativa A: Correta
O enunciado remete ao teor do artigo 461-A, § 2o , do CPC (acima transcrito), segundo o qual, na hipótese em que o devedor, instado a cumprir a obrigação de entregar coisa, mantem-se recalcitrante, deverá o Estado fazer cumprir a respectiva determinação. Para tanto, adotam-se medidas coercitivas ou de sub-rogação. A títutlo de exemplo, poderá o Juiz expedir mandado de busca e de apreensão, pelo qual o Estado poderá imiscuir-se na esfera particular do devedor, para lhe tomar o bem da vida buscado, e, posteriormente, entregar-lhe ao credor.
Alternativa B: Correta
A obrigação de fazer, como o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou de terceira pessoa, classifica-se em fungível ou infungível. Essa última, também conhecida como intuitu personae, consubstancia prestação que, por sua natureza ou por determinação contratual, somente poderá ser levada a efeito pelo próprio devedor, uma vez que as qualidades do sujeito passivo foram determinantes para a conclusão da avença que lhe deu origem. Por sua vez, a primeira caracteriza-se pela possibilidade de que a prestação seja realizada pelo próprio devedor ou por terceira pessoa.
Assim, não cumprindo o devedor a obrigação, descortinam-se ao credor duas alternativas: mandar executar o ato à custa do devedor inadimplente ou pedir indenização por perdas e danos. Nessa espécie de obrigação, a pessoa do devedor está em segundo plano, importando unicamente que o ato seja prestado como avençado, seja pelo devedor ou por terceiro.
Alternativa C: Errada
Pedidos cominatórios objetivam a fixação de medida judicial que force o réu a cumprir o título judicial. Essa possibilidade está prevista no art. 287 do CPC: “Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)”. Dessa forma, o autor apresentará o seu pedido principal, como, por exemplo, a condenação do réu, e poderá pedir, além disso, em caso de descumprimento, que seja aplicada pena pecuniária, ou seja, estipulação de um valor em dinheiro a ser pago diariamente pelo réu.
No entanto, ao contrário do que consta do enunciado da questão, o pedido cominatório não é obrigatório, podendo inclusive o Juiz fixar, de ofício, multa pelo descumprimento de determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça “tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez” (AgRg no REsp 1213061/RS, DJ 17.02.2011).
Alternativa D: Correta
“É cediço que a função da multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (STJ, REsp 1098028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.02.2010).
“[...] a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor se revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo” (STJ, REsp 1245569/RN, Rel. Min. Campbell Marques, DJ 19.05.2011).
Alternativa E: Correta
Vide comentários referentes à alternativa D.
(A) Nas obrigações de dar, o Estado poderá fazer que se cumpra por meio de sub-rogação, tomando a coisa do patrimônio do devedor e a entregando ao credor.
(B) Nas obrigações de fazer de natureza fungível, há possibilidade de substituição da prestação do devedor, pela de terceiro, às expensas daquele.
(C) Nas obrigações de fazer de caráter infungível, é obrigatório o pedido cominatório, cujo meio é a imposição de pena pecuniária com caráter punitivo.
(D) A astreinte deve ser compatível e suficiente para que o devedor se sinta constrangido a cumprir a obrigação que firmou.
(E) A medida coercitiva nas obrigações de fazer não substitui o cumprimento da obrigação, sendo considerada medida de apoio.
Gabarito: C
Comentários (Pedro Felipe):
A questão faz referência ao cumprimento das obrigações de dar e de fazer, disciplinado nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Alternativa A: Correta
O enunciado remete ao teor do artigo 461-A, § 2o , do CPC (acima transcrito), segundo o qual, na hipótese em que o devedor, instado a cumprir a obrigação de entregar coisa, mantem-se recalcitrante, deverá o Estado fazer cumprir a respectiva determinação. Para tanto, adotam-se medidas coercitivas ou de sub-rogação. A títutlo de exemplo, poderá o Juiz expedir mandado de busca e de apreensão, pelo qual o Estado poderá imiscuir-se na esfera particular do devedor, para lhe tomar o bem da vida buscado, e, posteriormente, entregar-lhe ao credor.
Alternativa B: Correta
A obrigação de fazer, como o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou de terceira pessoa, classifica-se em fungível ou infungível. Essa última, também conhecida como intuitu personae, consubstancia prestação que, por sua natureza ou por determinação contratual, somente poderá ser levada a efeito pelo próprio devedor, uma vez que as qualidades do sujeito passivo foram determinantes para a conclusão da avença que lhe deu origem. Por sua vez, a primeira caracteriza-se pela possibilidade de que a prestação seja realizada pelo próprio devedor ou por terceira pessoa.
Assim, não cumprindo o devedor a obrigação, descortinam-se ao credor duas alternativas: mandar executar o ato à custa do devedor inadimplente ou pedir indenização por perdas e danos. Nessa espécie de obrigação, a pessoa do devedor está em segundo plano, importando unicamente que o ato seja prestado como avençado, seja pelo devedor ou por terceiro.
Alternativa C: Errada
Pedidos cominatórios objetivam a fixação de medida judicial que force o réu a cumprir o título judicial. Essa possibilidade está prevista no art. 287 do CPC: “Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)”. Dessa forma, o autor apresentará o seu pedido principal, como, por exemplo, a condenação do réu, e poderá pedir, além disso, em caso de descumprimento, que seja aplicada pena pecuniária, ou seja, estipulação de um valor em dinheiro a ser pago diariamente pelo réu.
No entanto, ao contrário do que consta do enunciado da questão, o pedido cominatório não é obrigatório, podendo inclusive o Juiz fixar, de ofício, multa pelo descumprimento de determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça “tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez” (AgRg no REsp 1213061/RS, DJ 17.02.2011).
Alternativa D: Correta
“É cediço que a função da multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (STJ, REsp 1098028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.02.2010).
“[...] a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor se revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo” (STJ, REsp 1245569/RN, Rel. Min. Campbell Marques, DJ 19.05.2011).
Alternativa E: Correta
Vide comentários referentes à alternativa D.
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