5) (Cespe – Advogado da União - 2009) Com relação ao controle jurisdicional da administração pública, julgue os itens que se seguem.
1. A Lei n.º 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público.
2. Com base na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, a AGU poderá, em litisconsórcio ativo com qualquer cidadão, ajuizar ação de improbidade administrativa. Caso a conduta da parte ré da mencionada ação não tenha importado enriquecimento ilícito, mas causado prejuízo ao erário, estará tal parte sujeita às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos durante o período de oito a dez anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
1. CERTO. Com efeito, a Lei da Ação Popular contém um dispositivo muito interessante que permite à pessoa jurídica apontada como ré não só se abster de contestar a ação, mas também atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público. É o que dispõe o § 3º de seu art. 6º:
“Art. 6º [...]
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”
Essa faculdade processual peculiar justifica-se pelo objetivo da ação popular, qual seja, a defesa do interesse público, que deve ser perseguido não só pelo autor popular, mas também pela Administração Pública, e frequentemente o Poder Público tem elementos para concordar com os prejuízos que lhe advieram, sendo recomendável a aliança para que se busque responsabilizar os seus causadores. Todavia, essa opção ficará sempre ao juízo do representante legal ou dirigente da pessoa jurídica demandada, o que, por razões políticas, não costuma ocorrer.
2. ERRADO. O erro da assertiva extrai-se logo de seu início, ao ser afirmado que “a AGU poderá, em litisconsórcio ativo com qualquer cidadão, ajuizar ação de improbidade administrativa”. Isso porque os cidadãos não são legitimados a comporem o pólo ativo da ação de improbidade administrativa, como se extrai do art. 17 da Lei nº 8.429/92:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”
Como se vê, apenas o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada – aquela que for afetada pelo ato de improbidade cometido – poderão figurar como autores na ação de improbidade. Claramente se vê que a alternativa buscou confundir o examinado com o regramento da ação popular, que foi tratada no item anterior, haja vista que na ação popular os cidadãos têm legitimidade ativa, a teor do art. 1º da Lei nº 4.717/65:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
Quando se trata de ato de improbidade, portanto, os cidadãos não terão legitimidade para a propositura de ação de improbidade. Por outro lado, sempre poderão “representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade”, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.429/92.
Quanto à segunda parte do item, pretende-se verificar o conhecimento sobre as penalidades abstratamente previstas pela prática de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, sem que ocorra enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, as penalidades em tal hipótese são as seguintes: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos (e não de oito a dez anos, como dispôs o item, pois o prazo de oito a dez anos refere-se aos atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito – art. 12, I), pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e não de dez anos, como dispôs o item, pois o prazo de dez anos refere-se aos atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito – art. 12, I).
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