5. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Quando o terceiro intervém no processo para discutir a relação jurídica da parte, por ter vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo, haverá:
(A) litisconsórcio.
(B) assistência.
(C) oposição.
(D) intervenção de terceiro prejudicado.
(E) intervenção iussu iudicis.
Gabarito: B
Comentários (Pedro Felipe):
O enunciado da questão define a assistência simples, situação em que terceiro toma parte no processo por ter interesse jurídico na demanda, uma vez que é titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. Nesse ponto, “o interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010).
Essa situação distingue-se das demais figuras jurídicas constantes das alternativas da questão.
O litisconsórcio (alternativa a) é a mera reunião de duas ou mais pessoas que assumem, simultaneamente, a posição de autor ou de réu no processo judicial. Nesse caso, não se discute, necessariamente, a conexão ou a prejudicialidade de relações jurídicas que se interrelacionam.
A oposição (alternativa c), como modalidade de intervenção de terceiros, é a demanda pela qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente. Consoante o artigo 56 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Ressalte-se que, ao contrário do assistente, o terceiro oponente não deseja o êxito de uma das partes do processo pendente. Embora possa haver conexão entre as relações jurídicas que se interrelacionam, no que tange ao bem da vida desejado, o interesse jurídico do oponente na demanda implica, necessariamente, a frustração dos objetivos perseguidos por autor e réu.
A intervenção do terceiro prejudicado (alternativa d) é o mecanismo de impugnação à sentença, por parte de quem, embora originalmente não fizesse parte da respectiva relação jurídica processual, sofreu prejuízos reflexos com o ato decisório que pretendeu solucionar litígio apresentado ao Poder Judiciário. O artigo 472, do CPC, assevera que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”. No entanto, detectado eventual prejuízo a terceiro, terá ele legitimidade para recorrer, desde que demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida 1ª apreciação judicial (vide o artigo 499, do CPC).
Por fim, a intervenção iussu iudicis (alternativa e) consiste no ingresso de terceiro, em processo pendente, por ordem do Juiz. Esse instituto visa a dar ciência do processo àqueles que possuem titularidade na relação jurídica discutida na ação proposta. A título de exemplo, cita-se a hipótese em que deve ser formado litisconsórcio necessário ou unitário.
(A) litisconsórcio.
(B) assistência.
(C) oposição.
(D) intervenção de terceiro prejudicado.
(E) intervenção iussu iudicis.
Gabarito: B
Comentários (Pedro Felipe):
O enunciado da questão define a assistência simples, situação em que terceiro toma parte no processo por ter interesse jurídico na demanda, uma vez que é titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. Nesse ponto, “o interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010).
Essa situação distingue-se das demais figuras jurídicas constantes das alternativas da questão.
O litisconsórcio (alternativa a) é a mera reunião de duas ou mais pessoas que assumem, simultaneamente, a posição de autor ou de réu no processo judicial. Nesse caso, não se discute, necessariamente, a conexão ou a prejudicialidade de relações jurídicas que se interrelacionam.
A oposição (alternativa c), como modalidade de intervenção de terceiros, é a demanda pela qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente. Consoante o artigo 56 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Ressalte-se que, ao contrário do assistente, o terceiro oponente não deseja o êxito de uma das partes do processo pendente. Embora possa haver conexão entre as relações jurídicas que se interrelacionam, no que tange ao bem da vida desejado, o interesse jurídico do oponente na demanda implica, necessariamente, a frustração dos objetivos perseguidos por autor e réu.
A intervenção do terceiro prejudicado (alternativa d) é o mecanismo de impugnação à sentença, por parte de quem, embora originalmente não fizesse parte da respectiva relação jurídica processual, sofreu prejuízos reflexos com o ato decisório que pretendeu solucionar litígio apresentado ao Poder Judiciário. O artigo 472, do CPC, assevera que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”. No entanto, detectado eventual prejuízo a terceiro, terá ele legitimidade para recorrer, desde que demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida 1ª apreciação judicial (vide o artigo 499, do CPC).
Por fim, a intervenção iussu iudicis (alternativa e) consiste no ingresso de terceiro, em processo pendente, por ordem do Juiz. Esse instituto visa a dar ciência do processo àqueles que possuem titularidade na relação jurídica discutida na ação proposta. A título de exemplo, cita-se a hipótese em que deve ser formado litisconsórcio necessário ou unitário.
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