4. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) A pendência de uma lide sobre determinado bem acarreta sua:
(A) inalienabilidade.
(B) impenhorabilidade.
(C) indisponibilidade.
(D) litigiosidade.
(E) intransmissibilidade.
Gabarito: D
Comentários (Pedro Felipe):
A questão remete ao artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
Destarte, a pendência de uma lide sobre determinado bem acarreta, por si só, a sua litigiosidade, não tendo o condão de gerar qualquer outro efeito jurídico mais gravoso.
Por fim, cabe revisar o conceito das demais situações jurídicas citadas no enunciado da questão.
O artigo 69 do Código Civil de 1916 descrevia que há bens “fora do comércio”. Nesse ponto, a impossibilidade de alienar decorre da lei (por exemplos, bens públicos de uso comum do povo e especiais) ou da vontade humana (cláusula inserida em doações e testamentos). Ressalte-se que não se pode gravar os próprios bens. Somente se gravam bens de terceiros em negócios gratuitos e por meio de atos de disposição como as doações e os testamentos.
Os bens inalienáveis são indisponíveis, não podem ser alienados sob qualquer forma, nem a título gratuito nem a título oneroso.
Por sua vez, a intransmissibilidade é a impossibilidade jurídica de transferência de uma situação jurídica a outrem. Como exemplo, há o direito ao nome ou o dever de prestar alimentos.
Por fim, a impenhorabilidade é a intransmissibilidade do bem no processo executivo.
(A) inalienabilidade.
(B) impenhorabilidade.
(C) indisponibilidade.
(D) litigiosidade.
(E) intransmissibilidade.
Gabarito: D
Comentários (Pedro Felipe):
A questão remete ao artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
Destarte, a pendência de uma lide sobre determinado bem acarreta, por si só, a sua litigiosidade, não tendo o condão de gerar qualquer outro efeito jurídico mais gravoso.
Por fim, cabe revisar o conceito das demais situações jurídicas citadas no enunciado da questão.
O artigo 69 do Código Civil de 1916 descrevia que há bens “fora do comércio”. Nesse ponto, a impossibilidade de alienar decorre da lei (por exemplos, bens públicos de uso comum do povo e especiais) ou da vontade humana (cláusula inserida em doações e testamentos). Ressalte-se que não se pode gravar os próprios bens. Somente se gravam bens de terceiros em negócios gratuitos e por meio de atos de disposição como as doações e os testamentos.
Os bens inalienáveis são indisponíveis, não podem ser alienados sob qualquer forma, nem a título gratuito nem a título oneroso.
Por sua vez, a intransmissibilidade é a impossibilidade jurídica de transferência de uma situação jurídica a outrem. Como exemplo, há o direito ao nome ou o dever de prestar alimentos.
Por fim, a impenhorabilidade é a intransmissibilidade do bem no processo executivo.
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