Prezados,
Como de praxe, seguem os comentários do colega Daniel Mesquita ao gabarito das questões de Constitucional disponibilizadas ontem.
Força nos estudos e fraternal abraço.
Jorge Farias
1) (FGV – Técnico Legislativo – Especialidade: Processo Legislativo – Senado Federal – 2008)
Determinado parlamentar apresenta projeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessário abolir o habeas corpus tendo em vista o esgarçamento social provocado pela violência urbana. Como técnico legislativo, ocorre a solicitação para apresentar breve estudo sobre a questão. Em termos constitucionais, pode-se afirmar sobre o tema em foco que:
(A) não pode ser apresentada a emenda, por ferir direitos individuais.
(B) diante da violência urbana, existe possibilidade de limitação de quaisquer direitos.
(C) a emenda poderá ser apresentada em termos, desde que seja limitada a criminosos considerados extremamente perigosos.
(D) não poderá ser apresentada a emenda, por ferir a democracia.
(E) poderá ser apresentada a emenda, por não ferir qualquer restrição constitucional quanto ao tema.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
É sabido que o Poder Constituinte Derivado não pode modificar a integralidade do trabalho desenvolvido pelo Poder Constituinte Originário. Nesse sentido, fala-se em limitações circunstanciais, formais e materiais, conforme já tratamos no simulado 5_2011 do blog da AEJUR.
Na questão em apreço, é necessário o conhecimento específico das limitações materiais ao poder reformador, que traduzem as chamas cláusulas pétreas, estabelecidas no art. 60, §4o. da CF:
“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
O habeas corpus é um dos remédios heroicos mais famosos previstos na ordem constitucional brasileira, juntamente com o mandado de segurança, o habeas data e a ação popular. Todas estas configuram garantias fundamentais expressas e, como tais, conforme o dispositivo transcrito acima, não podem ser objeto de deliberação propostas que tendem a aboli-las.
Mais especificamente, o habeas corpus é o meio de impugnação adequado para combater ameaça ou efetiva coação à liberdade de locomoção, nos termos previstos no art. 5o., LXVIII, da CF:
“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
Assim sendo, no caso proposto, temos que a proposta de emenda constitucional (PEC) descrita no enunciado viola cabalmente o texto constitucional, desrespeitando as limitações materiais do Poder Constituinte Derivado.
Por derradeiro, cumpre destacar algumas atecnias cometidas pela banca nesta questão. Inicialmente, não se fala em “projeto” de emenda constitucional. Esta nomenclatura é utilizada para os projetos de lei, mas, em relação a emendas constitucionais, utiliza-se o termo “proposta”.
Outrossim, quanto a alternativa considerada correta, tecnicamente é mais adequado dizer que o habeas corpus é uma garantia, que assegura o direito de liberdade (natureza declaratória).
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