4) (FGV – Advogado do Senado Federal - 2008)
Francisco (68) e Adair Souza (67), pais de Roberto Souza, ingressam em juízo em face do filho, pleiteando alimentos de R$ 2 mil. Em sua resposta, o filho alega que só poderia arcar com alimentos de R$ 1 mil e requer que seja chamada à lide sua irmã, Clarice. A obrigação dos filhos de Francisco e Adair, com relação a prestar alimentos aos pais, é:
(A) conjunta.
(B) solidária.
(C) subsidiária.
(D) concomitante.
(E) subseqüente.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Sobre a qualidade da obrigação de prestar alimentos, pedimos vênia para transcrever o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no Resp 775.565:
"A ausência de solidariedade do direito alimentar sempre se mostrou incontroversa no direito brasileiro. Clóvis Beviláqua, a seu tempo, já ensinava que 'se os alimentos forem devidos por mais de uma pessoa, a prestação deverá ser cumprida por todas, na proporção dos haveres de cada uma. A obrigação de prestar alimentos não é solidária” (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1975, p. 866).
Atualmente o novo Código Civil reafirmou o preceito contido nos arts. 1.696, 1.697 e 1.698.
E, aliás, nem poderia ser diferente, pois o reconhecimento da solidariedade implicaria admitir que todos os obrigados fossem responsáveis de igual modo e por igual valor, o que relativamente aos alimentos não sucede, pois cada devedor é obrigado a contribuir na medida de suas possibilidades (WALD, Arnoldo. O novo Direito de Família, 16ª ed., Saraiva, 2005. p. 54/55)".
Continuando seu voto, diz a relatora que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, 1º/10/03), disciplina, especificamente, no Capítulo III, a partir do art. 11, os alimentos devidos aos idosos, atribuindo-lhes, expressamente, natureza solidária no artigo 12, que dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Assim, por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso disciplinou de forma contrária às Leis Civis de 1916 e 2002, adotando como política pública (art. 3º), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação. Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo”.
Em síntese temos:
Regra Geral – obrigação alimentar é NÃO solidária (é conjunta, devedor é obrigado a contribuir na medida de suas possibilidades)
Exceção - quando o credor de alimentos for idoso - a obrigação é solidária (por expressa determinação do Estatuto do Idoso).
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