Sim, senhoras e senhores, tive um atraso monstro. Mas, como diz o ditado, "antes tarde do que segunda".
Aí vão os comentários. Inté!
----------------------------------------- // -----------------------------------------
1) (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Analise as seguintes afirmativas:
I. No caso de improbidade administrativa em que haja enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, o sucessor do autor da conduta está sujeito às sanções previstas na Lei 8.429/92 até o limite do valor da herança.
II. Na ação de improbidade administrativa devem figurar como réus, em litisconsórcio passivo, o servidor responsável pelo ato, o terceiro que concorreu para o resultado e a pessoa jurídica a que pertence o servidor.
III. A revelação a terceiros de fato sigiloso de que o servidor tenha ciência em virtude de suas atribuições somente pode enquadrar-se como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Assinale:
(A) se apenas a afirmativa I estiver correta.
(B) se apenas a afirmativa III estiver correta.
(C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
I. Essa assertiva corresponde ao que dispõe o art. 8º da Lei nº 8.429/92, e tem em vista impedir que os sucessores do agente público ímprobo se beneficiem de um patrimônio obtido por meio da infligência de prejuízos ao Poder Público:
“Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”
A bem da verdade, essa norma segue a mesma ratio essendi do disposto no inciso XLV do art. 5º da CF, que vincula o patrimônio obtido pelos sucessores à penalidade de perda de bens do autor da herança ou à obrigação de reparar os danos eventualmente cometidos pelo autor da herança quando em vida:
“Art. 5º
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
II. A Lei da Improbidade Administrativa destina-se a responsabilizar pessoalmente os responsáveis pelo cometimento de atos ímprobos, pelo que não estende a responsabilização à pessoa jurídica a que pertence o servidor. Com efeito, como se extrai dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92, apenas o agente público, servidor ou não (art. 1º), e o terceiro que, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” serão aptos a figurar no pólo passivo da ação de improbidade.
III. Como sempre, deve-se estar atento para termos que restringem de forma generalizada alguma conclusão, como o advérbio somente usado no presente item.
De fato, o art. 11, III, da Lei nº 8.429/92 assevera que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a conduta de “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. Todavia, a depender da situação essa conduta pode ter vários outros efeitos, podendo configurar, por exemplo, ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário quando o segredo revelado “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente” (art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92).
Ou seja, a lei buscou ser rigorosa para punir a simples revelação de segredo, o que caracterizará ato atentatório aos princípios da administração pública. Mas se além da conduta formal de revelação do segredo, houver consequências materiais aptas a configurarem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, a revelação de fatos sigilosos também se enquadrará como ato de improbidade dessas naturezas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário