2. (FCC/TJPA/ Analista Judiciário -
2009)
A participação é impunível, quando
(A) há ineficácia absoluta do meio de
execução.
(B) ocorre a desistência voluntária.
(C) ocorre o arrependimento eficaz.
(D)
o crime não chega à fase de execução.
(E) há arrependimento posterior.
Comentários
“A” – ERRADA. A ineficácia absoluta do meio, bem como a absoluta
impropriedade do objeto, constituem as hipóteses de crime impossível, previstas
no art. 17 do Código Penal. Nesses casos, os meios utilizados pelo agente ou o
objeto sobre o qual recai sua conduta do agente são totalmente inábeis à consumação
do crime
Em relação ao crime impossível, cabel dizer que CPB adotou a
teoria objetiva, que não pune a conduta com base apenas na vontade do autor,
teoricamente idêntica àquela existente nos crimes possíveis. É necessário que a
impossibilidade seja de caráter absoluto. Caso seja apenas relativa, será
punível a tentativa. Constitui exemplo clássico de ineficácia absoluta do meio
a conduta de tentar matar alguém com arma de brinquedo. Por outro lado, aquele
que atira contra um cadáver, supondo tratar-se de uma pessoa viva, atenta
contra objeto absolutamente impróprio, razão pela qual não pode ser punido por
tentativa de homicídio.
“B” e “C”– ERRADAS.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são referidos
no art. 15 do CP, in verbis:
Art. 15 - O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária, o agente voluntariamente abandona
a execução do crime, quando ainda existe possibilidade para que aja, do ponto
de vista objetivo. Diferencia-se da tentativa simples, posto que, neste último
caso, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, ao passo que na desistência voluntária o
resultado não sobrevém por circunstâncias inerentes ao agente.
Por outro lado, ocorre arrependimento eficaz quando o agente, após
a prática da conduta delituosa, arrepende-se e procura, através de nova
conduta, impedir a superveniência do resultado, tendo êxito nesse intento. Observe-se
que, nos crimes formais, realizada a conduta prevista no tipo penal, o crime
estará consumado, independentemente da superveniência de qualquer resultado,
razão pela qual é inviável a ocorrência de arrependimento eficaz.
Em ambos os casos, o agente não responderá pela tentativa, mas
caso os atos até então praticados configurem infração penal, deverá por eles
responder (Exemplo: agente que, com a intenção de matar, atira na vítima,
atingindo-a em parte não vital, e voluntariamente desiste de prosseguir na
execução do crime. Subsistirá o crime de lesão corporal.)
“D” – CORRETA
A hipótese cuida dos casos de inimputabilidade na hipótese de
concurso de pessoas. Nesse sentido, versa o art. 31 do CP:
Art.
31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado
Dessa forma, para que haja a punibilidade da
tentativa, faz-se necessário que o iter criminis
tenha ultrapassado a fase da cogitação, iniciando-se os atos executórios, a
atrair a norma do art. 14, II, do CP. Simples conjecturas ou cogitações,
portanto, não ensejam a punição penal.
“E” – ERRADA. O arrependimento posterior está
previsto no art. 16 do CP. Nesse caso, após a prática do ato, mas antes do
recebimento da denúncia ou queixa, o agente voluntariamente procura reparar o
dano ou restituir a coisa objeto do delito.
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