2 (FCC – Escrivão Judicial – TJPI – 2009)
O contrato de comodato se caracteriza como
(A) empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
(B) empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.
(C) espécie do gênero contrato de mútuo, por configurar uma obrigação de restituir coisa fungível.
(D) negócio jurídico bilateral e oneroso.
(E) negócio jurídico oneroso.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Consoante definição do art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato “é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída”.
Essa modalidade de contrato tem como características: a gratuidade, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição.
Importante relembrar que o comodato pode ser de bem móvel ou imóvel.
Quanto à fungibilidade do objeto, os bens são fungíveis quando podem ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: uma caneta.
Já os Bens infungíveis são os que não podem ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantida. Ex: um quadro pintado por Picasso.
Tal distinção é um dos fatores que diferencia o contrato de comodato do de mútuo. No mútuo, o objeto do contrato é coisa fungível.
Tanto o contrato de mútuo quanto o de comodato têm por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. Todavia, o Mútuo , na definição de Washington de Barros é o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade”.
Diante de tais características, pode-se classificar o mútuo como empréstimo de consumo, enquanto que o comodato se caracteriza por ser um empréstimo de uso.
Acrescente-se, ainda, que o mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Já o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada.
Além disso, dispõe o art. 587 do Código Civil que o mútuo transfere o domínio (o que não ocorre no comodato), permitindo, assim, a alienação da coisa emprestada, ao passo que ao comodatário é proibido transferir o bem a terceiro. O contrato de mútuo está disciplinado nos arts. 586 e seguintes do Código Civil.
Ante o exposto, conclui-se que a alternativa B é a única que traz corretamente as características do contrato de comodato e de mútuo.
O contrato de comodato se caracteriza como
(A) empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
(B) empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.
(C) espécie do gênero contrato de mútuo, por configurar uma obrigação de restituir coisa fungível.
(D) negócio jurídico bilateral e oneroso.
(E) negócio jurídico oneroso.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Consoante definição do art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato “é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída”.
Essa modalidade de contrato tem como características: a gratuidade, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição.
Importante relembrar que o comodato pode ser de bem móvel ou imóvel.
Quanto à fungibilidade do objeto, os bens são fungíveis quando podem ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: uma caneta.
Já os Bens infungíveis são os que não podem ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantida. Ex: um quadro pintado por Picasso.
Tal distinção é um dos fatores que diferencia o contrato de comodato do de mútuo. No mútuo, o objeto do contrato é coisa fungível.
Tanto o contrato de mútuo quanto o de comodato têm por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. Todavia, o Mútuo , na definição de Washington de Barros é o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade”.
Diante de tais características, pode-se classificar o mútuo como empréstimo de consumo, enquanto que o comodato se caracteriza por ser um empréstimo de uso.
Acrescente-se, ainda, que o mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Já o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada.
Além disso, dispõe o art. 587 do Código Civil que o mútuo transfere o domínio (o que não ocorre no comodato), permitindo, assim, a alienação da coisa emprestada, ao passo que ao comodatário é proibido transferir o bem a terceiro. O contrato de mútuo está disciplinado nos arts. 586 e seguintes do Código Civil.
Ante o exposto, conclui-se que a alternativa B é a única que traz corretamente as características do contrato de comodato e de mútuo.
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