5) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/2010) O mandado de segurança, como instrumento de controle judicial da Administração, tem cabimento, dentre outras hipóteses, contra
(A) coisa julgada, pois é remédio constitucional para assegurar direito líquido e certo.
(B) lei em tese, inclusive decretos, regulamentos, instruções normativas ou atos equivalentes.
(C) ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, mesmo que o interessado o tenha interposto.
(D) atos ou condutas ilegais atribuídas ao Poder Público ou a agentes de pessoas jurídicas privadas, no exercício de função delegada.
(E) atos interna corporis, em qualquer hipótese, porque nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. O mandado de segurança é o típico instrumento de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos que se revelem ilegais ou abusivos, encontrando guarida no art. 5º, LXIX, da CF. Naturalmente, não cabe mandado de segurança para a desconstituição de coisa julgada, pois a decisão judicial definitiva só pode ser desconstituída pelos meios processuais próprios, como a ação rescisória. Admitir o contrário ofenderia o princípio da segurança jurídica. Assim dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] III - de decisão judicial transitada em julgado”. Todavia, Hely Lopes Meirelles faz um alerta importante, lecionando a possibilidade de ser impetrado mandado de segurança quando o julgado seja “substancialmente inexistente ou nulo de pleno direito, ou não alcance o impetrante nos seus pretendidos efeitos”1.
(B) INCORRETA. O enunciado nº 266 da súmula do STF dispõe ser incabível mandado de segurança contra lei em tese. De fato, esse writ é destinado a sanear ilegalidades ou abusos concretamente cometidos, não sendo cabível para combater genérica e abstratamente disposições normativas. Isso porque o ato normativo abstrato e genérico não ofende, por si só, qualquer direito, sendo necessária a sua conversão em ato concreto2.
(C) INCORRETA. O art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 é expresso ao afirmar que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”. Isso porque a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo impede que o ato impugnado seja executado de imediato, de modo que a coação contra a qual se insurge ainda não terá operatividade.
(D) CORRETA. Esse cabimento deriva do próprio art. 5º, LXIX, da CF: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Com efeito, o agente ou pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público é considerado uma autoridade, pois possui poder de decisão dentro de sua esfera de competência. Assim, os atos dos representantes de entidades paraestatais ou dos concessionários de serviços públicos poderão ser impugnados por meio do mandado de segurança.
(E) INCORRETA. Os atos interna corporis são aqueles cujo interesse é unicamente das entidades que os editaram, envolvendo questões internas que não comportam a imiscuição do Poder Judiciário. Por isso, não cabe mandado de segurança contra tais atos. É o caso da escolha dos membros da Mesa do Senado Federal.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24ª ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 47-48.
2 Ibidem, p. 38.
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