sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Simulado 2_2012 - Administrativo - Questão 4 - Comentários

4) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/2010) A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.

II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.

III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

(A) autárquicas, fundacionais e empresariais.

(B) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

(C) estatais, paraestatais ou de cooperação e fundacionais.

(D) paraestatais ou de cooperação, autárquicas e estatais.

(E) estatais, empresariais e fundacionais.


Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


I – Essa definição reporta-se às entidades estatais, que são, na definição de Hely Lopes Meirelles, exatamente as pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos. São elas: a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.


II – Da descrição aqui realizada é possível aferir de plano que se trata de entidade componente da Administração Pública Indireta, pois se refere à descentralização. Como é cediço, compõem a administração indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 4º, II, Decreto-Lei nº 200/67), sendo certo que todas essas pessoas jurídicas detêm personalidade jurídica própria.

Somente as autarquias são criadas diretamente por lei específica, pois no caso das outras entidades citadas o que ocorre é a autorização pela para que sejam criadas, conforme se extrai do art. 37, XIX, da CF: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente serão criadas por ocasião do registro público de seus atos constitutivos, como se dá com as pessoas jurídicas de direito privado em geral. As fundações públicas de direito privado também somente serão criadas por ocasião do registro, enquanto as fundações públicas de direito público, que possuem natureza autárquica, serão criadas por meio da própria lei instituidora.

Ocorre que as fundações públicas caracterizam-se pela “circunstância de ser atribuída personalidade jurídica a um patrimônio preordenado a certo fim social”1, enquanto as autarquias são instituídas com a finalidade de desempenhar funções estatais típicas, desprovidas de caráter econômico2.


III – Esse conceito relaciona-se às entidades paraestatais ou de cooperação com o Poder Público, que se caracterizam por ser pessoas jurídicas de direito privado cuja criação é autorizada por lei, destinadas a colaborar com o Estado no desempenho de atividades de interesse público não lucrativas, as quais hão de ser socialmente úteis. Constituem o chamado terceiro setor. O Estado dedica especial proteção a essas entidades para que possam desempenhar seus misteres, possibilitando-lhes o recebimento de recursos orçamentários públicos e o uso de bens públicos. São exemplos de entidades paraestatais o SESC e o SENAI.

1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446.

2 Ibidem, p. 405.

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