(A) condenar à prestação de alimentos.
(B) homologar
a divisão ou a demarcação.
(C) julgar a
liquidação de sentença.
(D) decidir o
processo cautelar.
(E) julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem.
Art.
520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a
demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido
de instituição de arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da
tutela.
Sobre o tema, é importante ressaltar que conforme o artigo
558, parágrafo único, do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo à
Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, desde que verificada a presença
dos requisitos indispensáveis – possibilidade de resultar lesão grave e de
difícil reparação e relevância na fundamentação.
Art.
558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as
hipóteses do art. 520.
Nenhum comentário:
Postar um comentário