3) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRT 7 ª Região/2009) A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra:
(A) O acolhimento de recurso interposto por qualquer licitante importará a invalidação de todo o processo licitatório.
(B) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a oito dias úteis.
(C) Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, independentemente dos prazos para fornecimento, das especificações técnicas e dos parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
(D) Do aviso de convocação constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dia e horário da seção pública, e a íntegra do edital.
(E) No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. O pregão é uma “modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”1. Seu procedimento é regulado pela Lei nº 10.520/2002. Possui uma fase interna e uma fase externa: aquela consiste nos atos de caráter preparatório realizados pela entidade administrativa, enquanto esta abrange as atividades que contam com a participação da Administração e de terceiros. É na fase externa que se tomam medidas efetivas para a seleção do melhor lance, determinando-se o futuro contratado2.
O art. 4º da Lei nº 10.520/2002 elenca uma série de regras a serem observadas durante a fase externa, e entre elas o inciso XIX preceitua que, ao contrário do que aponta a assertiva, “o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento”.
(B) INCORRETA. Na verdade, o prazo não será inferior a 8 dias úteis, conforme prevê o inciso V do art. 4º, a fim de que os interessados possuam um tempo minimamente razoável para a elaboração de suas propostas.
(C) INCORRETA. O inciso X do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 revela que o único critério seletivo no pregão é o menor preço, mas naturalmente devem ser observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
(D) INCORRETA. Na verdade, a íntegra do edital não consta no aviso de convocação, sendo nele apenas indicado local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a sua íntegra (art. 4º, inc. II).
(E) CORRETA. Essa é a redação exata do inciso VIII do art. 4º da Lei do Pregão, e constitui uma inovação instituída por essa modalidade de licitação, em que se confere aplicabilidade ao princípio da oralidade para possibilitar a instauração de uma concorrência direta entre os licitantes, o que viabiliza a oferta de valores mais reduzidos.
1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 358.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 252.
Gostei!tirei minhas dúvidas!só acho que deveria ter mais exercícios sobre o assunto.
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