(A) após apresentada a resposta pelo apelado o juiz não poderá reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Falso. Não
é isso que estabelece o artigo 518 do Código de Processo Civil. Na verdade,
após as contrarrazões o juiz deve reexaminar os pressupostos de admissibilidade
do recurso, evitando o esforço desnecessário de remeter o processo ao Tribunal
competente.
Art.
518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para
responder. §1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal. §2º
Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso.
(B) o juiz
poderá relevar a pena de deserção, provando o apelante justo impedimento,
podendo o apelado apresentar recurso de agravo de instrumento contra esta
decisão.
Falso. A banca tentou confundir o candidato quanto à possibilidade de recurso contra a decisão que releva a pena de deserção. Na verdade, segundo o parágrafo único do artigo 519 do Código de Processo Civil essa decisão é irrecorrível.
Art.
519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo
único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Alguns casos caracterizam justo impedimento, conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, configura justo impedimento a “retirada dos autos pela
parte adversa, os quais contêm os valores que servem de parâmetro para o
cálculo das custas processuais” (REsp. 136.697/RS). A falha no “aparelho
judiciário” também configura justo impedimento (REsp 164.250/RS).
(C) as
questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão, em nenhuma
hipótese, ser suscitadas na apelação.
Falso. Muita
atenção para questões que contêm expressões como “em nenhuma hipótese”.
Geralmente, as questões trazem afirmativas falsas. No caso da questão em
destaque não é diferente, o artigo 517 do Código de Processo Civil permite
alegações de fato em sede de apelação.
Art.
517. As questões de fato, não propostas
no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que
deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Ressalta-se que a apelação possibilita uma revisão
sobre o juízo de mérito da sentença. Portanto, via de regra, não se presta a
possibilitar a apreciação de temas novos, não conhecidos pelo Juízo de Primeiro
Grau. No entanto, situações excepcionais
autorizam esse conhecimento. Por exemplo, a superveniência
do fato à publicação da sentença autoriza a sua invocação na apelação
(art. 462 do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, a ignorância do fato pela parte também
autoriza a sua alegação na apelação, desde que se possa provar que esse não
conhecimento advém de efetividade impossibilidade. Por fim, indispensável
perceber que essa impossibilidade de conhecimento deve decorrer de causa
objetiva e não de descuido da parte.
(D) o Tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes, constatando a ocorrência de nulidade insanável.
Falso. Ora, se a nulidade do ato processual é insanável não poderá o tribunal determinar a sua realização e, principalmente, a sua renovação. Em sentido contrário, estabelece o Código de Processo Civil:
Artigo
515, §4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da
apelação.
Verdadeiro. É
chamada súmula impeditiva de recurso
prevista no §1º do Art. 518 do Código de Processo Civil.
Art.
518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder. §1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver
em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal
Como esclarece Luiz
Guilherme Marinoni no seu Código de Processo Civil comentado “(...)
Trata-se de inequívoco expediente de compatibilização vertical das decisões
judiciais, constituindo requisito de admissibilidade recursal”.
E complementa “(...) Evidentemente, o não recebimento
da apelação com base no art. 518, §1º do CPC, pressupõe que a Súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal invocada na
sentença outorgue solução ao problema jurídico levado pela parte a Juízo. Vale dizer: a Súmula deve constituir fundamento suficiente e determinante da decisão. Deve, por si só, dar
sustentação à sentença. Se a Súmula é apenas um dos argumentos utilizados na
decisão, não se referindo ao cerne da controvérsia, não se está propriamente
diante de sentença em conformidade com Súmula, como exigido pelo art. 518, §1º
do CPC”.
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