2) (FCC – Advogado - Nossa Caixa Desenvolvimento/2011) A empresa X, após sagrar-se vencedora de procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com o Poder Público para o fornecimento de determinado produto. Após a celebração do contrato, adveio uma greve de trabalhadores que paralisou, indefinidamente, a fabricação do produto, impedindo a execução contratual. Conforme previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), o fato narrado
(A) constitui evento absolutamente previsível, que não traz qualquer consequência ao mencionado contrato administrativo.
(B) caracteriza hipótese de fato da Administração, que não é causa impeditiva da execução contratual, mas apenas criadora de maior dificuldade.
(C) constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo.
(D) caracteriza hipótese de fato do príncipe, sendo necessária a revisão contratual.
(E) constitui motivo para o reajustamento contratual.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. A greve é um evento humano imprevisível e inevitável, que naturalmente não é cogitado por ocasião da celebração contratual. No caso, a greve tornou impossível a execução contratual, o que pode dar ensejo à rescisão contratual, haja vista a ocorrência de força maior impeditiva da execução do contrato (art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/93). Portanto, essa hipótese possibilita a rescisão unilateral do contrato pela Administração, conforme preceitua o art. 79, I, da Lei de Licitações.
(B) INCORRETA. O fato da Administração consiste na ação ou omissão do Poder Público que atinge o contrato direta e especificamente, impossibilitando a sua execução ou a tornando excessivamente onerosa. É o que ocorre na hipótese de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração ao contratado (art. 78, XV, Lei nº 8.666/93). A greve dos trabalhadores da empresa X não tem pertinência com fato da Administração.
(C) CORRETA. Conferir os comentários à alternativa A. Acrescente-se que o § 2º do art. 79 prevê o ressarcimento ao contratado pelos prejuízos sofridos regularmente comprovados, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78.
(D) INCORRETA. O fato do príncipe, diferentemente do fato da Administração, consiste em um ato do Poder Público que repercute indiretamente sobre o contrato, como nas situações de majoração de tributos. Nele a repercussão a reflexa, decorrente de uma atuação da Administração Pública destinada a uma generalidade de pessoas e que acaba por refletir na situação do contratado. O fato da Administração, ao contrário, decorre de uma atuação direta da Administração como parte do contrato.
(E) INCORRETA. No caso, há motivo para a rescisão contratual, e não para o reajuste, uma vez que não há possibilidade de execução da avença.
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