sábado, 28 de janeiro de 2012

Simulado 01_2012 – Direito Processual Civil - Questão 01 - Comentários

(Analista Judiciário – TRF 1ª Região/2010) Minotauro está executando judicialmente Bárbara em razão do descumprimento de acordo judicial celebrado em ação de cobrança. Bárbara interpôs embargos à execução, discutindo, nestes embargos, apenas questões processuais. Considerando que Minotauro desistiu de toda a execução, os embargos interpostos                                               

(A) serão extintos também, desde que o embargante concorde expressamente, pagando o devedor as custas e os honorários advocatícios.

(B) serão extintos também, desde que o embargante concorde expressamente, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios.

(C) serão extintos também, independentemente de concordância do embargante, pagando o devedor as custas e os honorários advocatícios.

(D) serão extintos também, independentemente de concordância do embargante, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios.

(E) terão prosseguimento normal, tratando-se de medidas judiciais independentes, com ônus e deveres processuais a serem discutidos e decididos.

Gabarito: Letra D.

Comentário: O Livro II do Código Civil que trata do Processo de Execução é um tema que vem caindo bastante nas provas formuladas pela banca da FCC. Mas, diante do grande volume de assuntos, a maioria dos candidatos não concentram suas atenções em temas importantes desta matéria. Nesta questão, o examinador exigiu do candidato o conhecimento do parágrafo único do artigo 569 do Código de Processo Civil.

Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:    

            a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

           b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

É importante ressaltar que a desistência da execução ou de alguma medida executiva específica não importante renúncia ao direito geral de executar. Em outras palavras, não implica renúncia aos valores contemplados no título executivo. (REsp 715.692/SC). Quanto a desistência da execução três situações devem ser analisadas.

Primeiro, a desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente.

Segundo, tratando os embargos de matéria de mérito, podendo resultar na extinção definitiva da execução, a desistência da execução depende da expressa concordância do executado-embargante (REsp 75.056/MG). Nesse caso, o embargante tem direito subjetivo a uma sentença de mérito que analise as impugnações regulamente apresentadas.

Terceiro, Se os embargos à execução versam apenas questões processuais, a extinção da execução implica também a sua extinção, independentemente da vontade do embargante, arcando o embargado com as despesas processuais (custas e honorários). Isso é claro, nesse caso, como não há discussão de mérito, a extinção da execução é também o pedido principal dos embargos apresentados.

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