(A) serão
extintos também, desde que o embargante concorde expressamente, pagando o
devedor as custas e os honorários advocatícios.
(B) serão extintos também, desde que o embargante concorde expressamente, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios.
(C) serão
extintos também, independentemente de concordância do embargante, pagando o
devedor as custas e os honorários advocatícios.
(D) serão
extintos também, independentemente de concordância do embargante, pagando o
credor as custas e os honorários advocatícios.
(E) terão
prosseguimento normal, tratando-se de medidas judiciais independentes, com ônus
e deveres processuais a serem discutidos e decididos.
Gabarito: Letra
D.
Comentário: O Livro II do Código Civil que trata do
Processo de Execução é um tema que vem caindo bastante nas provas formuladas
pela banca da FCC. Mas, diante do grande volume de assuntos, a maioria dos
candidatos não concentram suas atenções em temas importantes desta matéria.
Nesta questão, o examinador exigiu do candidato o conhecimento do parágrafo
único do artigo 569 do Código de Processo Civil.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o
seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
É importante ressaltar que a desistência da execução ou de alguma medida
executiva específica não importante renúncia ao direito geral de executar. Em
outras palavras, não implica renúncia aos valores contemplados no título
executivo. (REsp 715.692/SC). Quanto a desistência da execução três situações
devem ser analisadas.
Primeiro, a desistência da
execução antes do oferecimento dos embargos independe
de aceitação do executado,
tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente.
Segundo, tratando os
embargos de matéria de mérito, podendo resultar na extinção definitiva da
execução, a desistência da execução depende da expressa concordância do
executado-embargante (REsp 75.056/MG). Nesse caso, o embargante tem direito
subjetivo a uma sentença de mérito que analise as impugnações regulamente
apresentadas.
Terceiro, Se os embargos à
execução versam apenas questões processuais, a extinção da execução implica
também a sua extinção, independentemente da vontade do embargante, arcando o
embargado com as despesas processuais (custas e honorários). Isso é claro, nesse caso, como não há
discussão de mérito, a extinção da execução é também o pedido principal dos
embargos apresentados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário