3 (FCC – Escrivão Judicial – TJPI – 2009)
João é pródigo, José é excepcional, sem desenvolvimento mental completo, Jonas transitoriamente não pode exprimir sua vontade e Joaquim possui quinze anos. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à maneira de os exercer:
(A) João, José e Joaquim.
(B) José e Joaquim.
(C) João e José.
(D) José e Jonas.
(E) João e Jonas.
Gabarito: C
João é pródigo, José é excepcional, sem desenvolvimento mental completo, Jonas transitoriamente não pode exprimir sua vontade e Joaquim possui quinze anos. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à maneira de os exercer:
(A) João, José e Joaquim.
(B) José e Joaquim.
(C) João e José.
(D) José e Jonas.
(E) João e Jonas.
Gabarito: C
Comentários (Rafael Câmara)
De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito é um atributo inerente à personalidade. Nos termos do artigo 1º do Código Civil, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Em outras palavras, basta ter personalidade (ser uma pessoa) para ter capacidade de ser titular de direitos (capacidade de direito). Portanto, até mesmo um recém-nascido tem capacidade de direito, podendo, por exemplo, ser proprietário de um apartamento.
Existem dois tipos de capacidade: a capacidade de direito (ou de gozo) e a capacidade de fato (ou de exercício). A capacidade de fato é a aptidão para exercitar direitos, ou seja, é a possibilidade de praticar validamente atos da vida civil.
Tomando o exemplo dado acima, a criança, apesar de poder ser proprietária de um apartamento, não poderá vendê-lo, pois não possui capacidade de fato.
Têm capacidade de exercício os maiores de 18 anos que não estejam sujeitos a nenhuma limitação em sua capacidade de reger sua pessoa ou bens, bem como os menores de 18 anos que vivenciem uma das situações previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.
Diante de tais premissas, podemos afirmar que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.
Aqueles que não ostentam capacidade de fato são os incapazes civilmente e, para exercer seus direitos, devem estar representados ou assistidos.
A incapacidade de exercício pode absoluta ou relativa. Nos termos dos artigos 3º e 4º do CC:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Já os relativamente incapazes estão elencados no art. 4º do CC, a saber:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Logo, podemos concluir que:
• João (pródigo): é relativamente incapaz;
• José (excepcional): é relativamente incapaz;
• Jonas (transitoriamente não pode exprimir sua vontade): abslutamente incapaz;
• Joaquim (menor de 16 anos): absolutamente incapaz.
Portanto, a alternativa que associa os personagens às corretas modalidade de incapacidade de fato é a alternativa “C”.
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