quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Simulado 2_2012 - Civil - Questão 4 - Comentários

4 (FCC - Execução de mandatos – TRF 1 – 2006)
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, antes do vencimento,
(A) terá direito, quando operar o vencimento da obrigação, a reembolsar-se do que pagou, mas não se sub-rogará nos direitos do credor.
(B) não terá direito a reembolsar-se do que pagou, por não ser terceiro interessado, havendo dispositivo legal expresso nesse sentido.
(C) terá direito a reembolsar-se do que pagou e se subrogará nos direitos do credor, independentemente do vencimento da obrigação.
(D) terá direito, quando operar o vencimento da obrigação, a reembolsar-se do que pagou e se subrogará nos direitos do credor.
(E) terá direito a reembolsar-se do que pagou antes do vencimento da obrigação, mas só se sub-rogará nos direitos do credor, quando ocorrer o vencimento.

Gabarito: A

Comentários (Rafael Câmara)

    Pagamento nada mais é do que a extinção da obrigação pelo seu cumprimento. O cumprimento da obrigação (pagamento) deve, via de regra, ser efetuado pelo devedor. Entretanto, em algumas situações uma terceira pessoa, mesmo que não seja o devedor, pode ter interesse em pagar uma obrigação. Imagine-se, para tanto, que o terceiro interessado esteja vinculado ao contrato, como fiador  avalista. Nesses exemplos, pode surgir interesse legítimo de um terceiro cumprir a obrigação.
Ao interessado assiste o direito de efetuar o pagamento. Veja-se o que dispõe o art. 304 do CC que: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”.
Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem de alguma forma esteja vinculado ao contrato. Carlos Roberto Gonçalves traz como exemplos de terceiros interessados: fiador, avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado e o sublocatário (Direito das obrigações, Parte Geral, pág. 70, ed. Saraiva). Esses sujeitos podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
Uma vez efetuado o pagamento pelo terceiro interessado, este se subrroga nos direitos do credor. A subrrogação tranfere-lhe todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal.
Tais regras aplicam-se ao terceiro interessado que cumpre a obrigação. Todavia, a questão em análise indaga sobre as consequências do pagamento efetuado pelo terceiro NÃO interessado.
É que o pagamento também pode ser efetuado por terceiro que não tenha interesse jurídico na extinção da obrigação. Pode ser o caso, por exemplo, de o pai que paga a dívida do filho ou o amante que paga a dívida da amada. Nessas situações, vislumbra-se interesse meramente moral ou afetivo; inexistindo interesse jurídico.
O pagamento por terceiro NÃO interessado pode ocorrer de duas formas: em nome próprio ou em nome e à conta do devedor principal.
Na hipótese de cumprimento da obrigação em nome e à conta do devedor principal, o terceiro age, em verdade, como representante ou gestor de negócios do devedor principal, e terá os mesmos direitos conferidos ao terceiro interessado, isto é, subrrogar-se-á nos direitos do credor (art. 304 cc 305 do CC).
Entretanto, caso o terceiro não interessado pague a obrigação em seu próprio nome, o art. 305 do CC estabelece que:

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

De forma resumida temos:

•    Pagamento por terceiro interessado: subrrogação nos direitos do credor;
•    Pagamento por terceiro NÃO interessado:
    Se em nome e à conta do devedor: suborrogação nos direitos do credor;
    Se em nome próprio: reembolso do que pagar; sem direito à subrrogação.

Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.

Nenhum comentário:

Postar um comentário