sábado, 28 de janeiro de 2012

Simulado 01_2012 – Direito Processual Civil - Questão 02 - Comentários

(Analista Judiciário – TRT 3ª Região) A respeito das partes e procuradores é INCORRETO afirmar que

(A) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter vivos, não altera a legitimidade das partes.

Verdadeiro. É justamente isso que estabelece o caput do artigo 42 do Código de Processo Civil.

Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

Ora, como se sabe, o processo é fonte autônoma de bens e direitos. Assim, o direito substancial pode ser transferido sem afetar o direito processual, do mesmo modo como a ação pode ser transferida independentemente do direito substancial, conforme haja substituição da parte ou substituição processual.

Na substituição da parte ocorre uma alteração dos polos subjetivos do processo. Ou seja, outra pessoa passa a ocupar o lugar do sujeito primitivo da relação processual. Já na substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Nesse caso, apenas um deles age, por autorização da lei, na defesa de direito material de quem é parte na relação processual. Por exemplo, a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê-lo em juízo, no interesse do novo proprietário, ou a associação que move a ação não para a defesa de direitos próprios, mas de seus associados.

Neste sentido, conclui-se que após a alienação do bem ou do direito litigioso, em regra, ocorre apenas a substituição processual (art. 42, caput). Porém, eventualmente, poderá se verificar a completa substituição de parte, mediante saída do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova (adquirente). Este último caso, no entanto, é uma exceção viável somente quando a parte contrária nela consentir (art. 42, §1º).

(B) o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Falso. O tema já foi devidamente tratado no item anterior. O §1º do artigo 42 do Código de Processo Civil exige para que o adquirente ou o cessionário substitua o alienante em juízo que a parte contrária consinta com a mudança.

§1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Sobre o artigo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressando que: "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007).

(C) a sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Verdadeiro. É justamente o que estabelece o artigo 42, §3º do Código de Processo Civil.

Artigo 42, §3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Esclarecendo a finalidade do artigo em questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “(...) O dispositivo legal demonstra a necessidade de estabilização dos pólos da relação jurídica processual, uma vez que a substituição das partes só pode ser efetivada com a anuência da parte contrária. De outro lado, não sendo aceita a substituição pela parte contrária, estende-se os efeitos da coisa julgada ao adquirente ou cessionário, a fim de evitar que a fraude impeça a efetividade da prestação jurisdicional”. (REsp 1151499)

(D) dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

Verdadeiro. Sobre o tema é importante ficar atento ao que estabelecem os artigos 43 e 265, ambos do Código de Processo Civil

Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Art. 265.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Sobre o tema, ressalto trecho bastante interessante de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados”.

(E) o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.

Verdadeiro. É a regra descrita no artigo 45 do Código de Processo Civil.

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

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