(A) a
alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter
vivos, não altera a legitimidade das partes.
Verdadeiro. É justamente isso que estabelece o caput do artigo 42 do Código de Processo
Civil.
Art.
42. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade
das partes.
Ora, como se sabe, o processo é fonte autônoma de bens e direitos.
Assim, o direito substancial pode
ser transferido sem afetar o direito
processual, do mesmo modo como a ação pode ser transferida
independentemente do direito substancial, conforme haja substituição da parte ou substituição
processual.
Na substituição
da parte ocorre uma alteração dos polos subjetivos do processo. Ou seja,
outra pessoa passa a ocupar o lugar do sujeito primitivo da relação processual.
Já na substituição
processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo.
Nesse caso, apenas um deles age, por autorização da lei, na defesa de
direito material de quem é parte na relação processual. Por exemplo, a
parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê-lo
em juízo, no interesse do novo proprietário, ou a associação que move a ação
não para a defesa de direitos próprios, mas de seus associados.
Neste sentido, conclui-se que após a alienação do bem
ou do direito litigioso, em regra, ocorre apenas a substituição processual
(art. 42, caput). Porém,
eventualmente, poderá se verificar a completa substituição de parte, mediante
saída do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova
(adquirente). Este último caso, no entanto, é uma exceção viável somente quando
a parte contrária nela consentir (art. 42, §1º).
(B) o
adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Falso. O tema já foi devidamente tratado no item
anterior. O §1º do artigo 42 do Código de Processo Civil exige para que o
adquirente ou o cessionário substitua o alienante em juízo que a parte
contrária consinta com a mudança.
§1º
O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Sobre o artigo, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou expressando que: "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em
condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à
aceitação da parte adversa, velando pela
estabilidade do processo. Se
não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível
ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art.
42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJ de 28.8.2007).
(C) a
sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Verdadeiro. É justamente o que estabelece o artigo
42, §3º do Código de Processo Civil.
Artigo
42, §3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Esclarecendo a finalidade do artigo em questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu
que “(...) O dispositivo legal demonstra a necessidade de estabilização dos pólos
da relação jurídica processual, uma vez que a substituição das partes só pode
ser efetivada com a anuência da parte contrária. De outro lado, não sendo aceita a substituição pela parte contrária, estende-se
os efeitos da coisa julgada ao adquirente ou cessionário, a fim de evitar
que a fraude impeça a efetividade da prestação jurisdicional”. (REsp
1151499)
(D) dar-se-á a
substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores.
Verdadeiro. Sobre o tema é importante ficar atento ao
que estabelecem os artigos 43 e 265, ambos do Código de Processo Civil
Art.
43. Ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 265.
Art.
265. Suspende-se o processo: I - pela
morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
Sobre o tema, ressalto trecho bastante interessante
de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A inobservância do artigo
265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da
parte, enseja apenas nulidade relativa,
sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
A norma visa preservar o interesse particular
do espólio e dos herdeiros do
falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que
invalidar os atos processuais praticados”.
(E) o advogado
poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o
mandante a fim de que este nomeie substituto.
Verdadeiro. É a regra descrita no artigo 45 do Código
de Processo Civil.
Art.
45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para Ihe evitar prejuízo.
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