Senhoras e senhores, eis os comentários de Direito Administrativo. Façam bom proveito e tenham um bom final de semana, sempre debruçados sobre o amigo livro.
Inté!
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1) (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 4ª Região – 2010) Quanto ao Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), é correto afirmar:
(A) São legitimados, além de outros, como interessados no processo administrativo, as pessoas e as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
(B) Da decisão que indeferir a alegação de suspeição da autoridade administrativa processante não caberá recurso, ainda que se funde nas mesmas razões reservadas ao impedimento.
(C) Não pode ser objeto de delegação, além de outros, a decisão de recursos administrativos, salvo as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
(D) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.
(E) O desatendimento da intimação para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renúncia a direito pelo administrado.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) CORRETA. A alternativa engloba a legitimidade para figurar como interessado no processo administrativo, ou seja, a possibilidade de o particular provocar ou exigir a atuação da Administração Pública porque deseja resguardar um direito seu. Isso é tratado pelo art. 9º da Lei nº 9.784/99:
“Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”
Ocorre que esse direito pode ter caráter individual, coletivo ou difuso. Se se tratar de interesse individual, as pessoas físicas ou jurídicas poderão dar início ao processo ou dele participarem quando já em trâmite (incisos I e II). Em se tratando de direitos coletivos – apontados pelo art. 81, II, do CDC como aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" -, serão legitimadas a agir as organizações e associações representativas dos grupamentos coletivos, que têm um número de interessados determinados.
Por fim, se a hipótese versar sobre direitos ou interesses difusos – definidos pelo art. 81, I, do CDC como os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” -, serão legitimadas a agir as pessoas ou as associações legalmente constituídas. Ressalte-se que os direitos ou interesses difusos são titularizados por um número indeterminado de indivíduos, como ocorre em relação ao direito a um meio ambiente saudável. Desse modo, existe ao mesmo tempo um interesse do todo e de cada um dos particulares, o que legitima a atuação das pessoas de forma individual.
(B) INCORRETA. O impedimento do servidor ou da autoridade administrativa para atuar no processo administrativo alcança todos os que incorrem em uma das hipóteses do art. 18 da Lei nº 9.784/99, as quais são objetivamente aferidas, como ocorre em relação aos que já atuaram como peritos ou testemunhas no processo. Já a suspeição alcança quem tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau (art. 20 da referida lei).
Como prevê o art. 21 da Lei nº 9.784/99, o indeferimento de alegação de suspeição poderá sim ser objeto de recurso, o qual não será dotado de efeito suspensivo. De fato, a solução não poderia ser diferente, pois é necessária a previsão de meios processuais para extirpar quaisquer servidores ou autoridades que não reúnam condições de atuarem imparcialmente.
(C) INCORRETA. O art. 13 da Lei nº 9.784/99 preceitua que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Portanto, está incorreta a parte final da assertiva, pois as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade também não podem ser delegadas.
(D) INCORRETA. Ao contrário, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, conforme previsão do art. 17 da Lei nº 9.784/99.
(E) INCORRETA. Diferentemente do processo civil, não se há de falar em incidência dos efeitos da revelia no processo administrativo, pois aqui se pretende sempre resguardar o interesse público consistente na atuação escorreita da Administração Pública. Desse modo, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, devendo ser garantido direito de ampla defesa ao interessado no prosseguimento do processo (17 da Lei nº 9.784/99).
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